TJPB - 0862237-54.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:52
Decorrido prazo de KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:01
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
Nº: 0862237-54.2023.8.15.2001 AUTOR: KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TRANSMUDAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA ACIDENTÁRIA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
NEXO CAUSAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI 8.2313/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Verificado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa do autor e sua sintomatologia, o que possibilita o reconhecimento de acidente/doença de trabalho, é devida a transmudação do benefício de auxílio-doença previdenciário para auxílio-doença acidentário. - É devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida, findo o prazo estabelecido pela perícia judicial, que entendeu como necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor, não implicando no reconhecimento de sua incapacidade definitiva, quer parcial ou total, pois concluiu pela temporaneidade da incapacidade, mantendo-se até sua recuperação total ou parcial, inteligência do art. 60 e segs. da Lei 8.231/91.
KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, incapacidade para o trabalho.
Alega ser portador de doenças ocupacionais incapacitantes, diagnosticadas como: síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0), sinovite e tenossinovite não especificadas (CID 10: M65.9), transtorno não especificado de disco cervical (CID 10: M50.9), além de síndrome de Burnout (CID 11), episódio depressivo moderado (CID 10: F32.1), transtorno de pânico (CID 10: F41.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10: F41.2).
Em razão dessas patologias, foi-lhe concedido benefício por incapacidade temporária, sob o nº 641.546.482-9, cessado em 15/03/2023, na espécie 31, embora se trate de doença relacionada ao trabalho e a incapacidade ainda persista.
Requer a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, NB 641.546.482-9, com a conversão da espécie 31 para 91 (acidentária), com o pagamento dos valores retroativos.
Requer, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente.
Com a inicial vieram os documentos de id. 81730946 - Pág. 1/3 a id. 81731760 – Pág. 1/2.
Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 87963529 - Pág. 1/10, com ampla ciência às partes.
O INSS, citado, após o decurso do prazo para defesa, apresentou proposta de acordo no id. 92165450, e, em caso de não aceitação, também ofertou contestação refutando a pretensão de mérito do autor.
O suplicante apresentou contraproposta no id. 94023387 que, contudo, não foi aceita pelo réu (id. 98955046).
Instados os litigantes a informarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as, somente o autor se manifestou no id. 103037586 esclarecendo que não possui interesse na produção de novas provas Razões finais apenas pelo autor (id. 106186693). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De logo, não conheço da contestação ofertada no id. 92165450, face à sua intempestividade, conforme certidão de id. 90723790.
Ultrapassado esse ponto, passemos ao mérito.
Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.213/91, que estabelece os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Referido diploma legal dispõe sobre os benefícios por incapacidade, prevendo, especificamente, o seguinte: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ainda, quanto ao auxílio-acidente, este está previsto no artigo 86 da mesma lei, o qual estabelece: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral na espécie acidentária: a) a qualidade de segurado do requerente; b) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e c) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No presente caso, inicialmente, comprovada a qualidade de segurado do requerente, tendo em vista que, em razão das patologias de natureza psiquiátrica das quais é portador, recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário, NB 641.546.482-9, com DIB em 10/11/2022 e cessado em 15/03/2023 e, por último, o NB 644.195.388-2, mantido no período de 19/06/2023 a 25/09/2023, conforme extrato de dossiê previdenciário de id. 92165453 – pág. 1/11.
Superado o requisito da qualidade de segurado, passamos a análise da incapacidade do autor e do nexo causal entre as patologias desenvolvidas e o seu trabalho.
Reveste-se, a demanda, de fácil deslinde, ante o reconhecimento da incapacidade do autor pelo demandado, tanto que ofertou proposta de acordo (id. 92165450).
O laudo pericial juntado no id. 87963529 - Pág. 1/10, milita em favor do suplicante, pois reconhece a natureza ocupacional de suas patologias e que elas lhes causam incapacidade total e temporária para o trabalho, vejamos: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) Resposta: CID10 G56.0 – Síndrome do túnel do carpo; F41.2 – Transtorno misto ansioso e depressivo; CID 11 QD85 – Síndrome de Burnout. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional: é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.
A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho.
Síndrome do Túnel do Carpo: Trata-se de uma neuropatia causada principalmente por lesões decorrentes de esforço repetitivo. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Resposta: Sim, lesões por esforço repetitivo (digitação), causando a síndrome do túnel do carpo; e estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade (por cobrança excessiva de metas, sobrecarga de trabalho). (...) Conclusão. (…) Sua incapacidade é temporária e total, e suas patologias são passíveis de cura.
Estimo o período de 60 dias, para que realize o tratamento psiquiátrico e fisioterapêutico propostos, obtenha êxito e recupere a sua capacidade laboral.
Nada mais havendo a declarar, dou por encerrado este laudo médico pericial.” Nesse contexto, a perita judicial concluiu que as patologias têm origem ocupacional, e que a incapacidade é total e temporária, estimando 60 dias como prazo necessário à reabilitação, desde que o autor se submeta ao tratamento médico adequado.
Especificamente quanto à Síndrome de Burnout, foi descrita como distúrbio emocional causado por situações de trabalho desgastantes, com cobranças excessivas de metas e sobrecarga de atividades, ao passo que a Síndrome do Túnel do Carpo decorre de movimentos repetitivos, como a digitação.
Com base no laudo pericial e demais documentos médicos acostados, também restou plenamente comprovado o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas pelo autor e sua atividade laboral habitual.
Desta forma, resta inequívoco o nexo causal/concausal entre as patologias e o labor desempenhado pelo requerente, o que autoriza o reconhecimento da natureza acidentária do evento incapacitante, nos termos da jurisprudência consolidada.
Ora, como dito anteriormente, a perita também reconheceu a permanência da incapacidade total e temporária do autor quando da cessação do benefício previdenciário.
Isso porque, por ocasião da realização da perícia, em 26/03/2024, foi atestada a permanência da incapacidade temporária total do suplicante, em razão das mesmas patologias psiquiátricas narradas na inicial e que ensejaram a concessão dos benefícios por incapacidade temporária na via administrativa.
O laudo pericial atesta que a incapacidade persiste desde a cessação do último benefício previdenciário (NB 644.195.388-2), ocorrido em 25/09/2023, razão pela qual a nova DIB deve ser fixada em 26/09/2023 (dia seguinte à cessação), sendo estimado um período de 60 dias de afastamento para recuperação a contar da data do exame pericial judicial, realizado em 26/03/2024.
Por tais motivos, imperioso ser julgado procedente o pedido do suplicante de transmudação de espécie de benefício requerido, para converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/641.546.482-9) e suas prorrogações decorrentes das mesmas patologias ou do agravamento delas, para auxílio-doença acidentário, bem como de concessão do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, espécie 91, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte ao da cessação administrativa, em 26/09/2023, com duração até 60 dias após a data do exame pericial, realizado em 26/03/2024, que nos remete ao dia 25.05.2024 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o promovido à conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário, NB 31/641.546.482-9 e todas as prorrogações decorrentes das mesmas patologias ou do agravamento delas, em acidentário (espécie 91), e à concessão do benefício por incapacidade temporária, na espécie acidentária, desde o dia seguinte ao da cessação, em 26/09/2023, até 60 dias após a data da realização da perícia, ou seja, DIB: a partir de 26.09.2023 e DCB 25.05.2024, somente por este período, ressalvada a possibilidade de prorrogação por via administrativa.
A fixação da DCB em data pretérita pode inviabilizar eventual requerimento administrativo de prorrogação, assim, é imprescindível que o INSS oportunize ao segurado a formalização de pedido administrativo antes da cessação do benefício, o qual somente poderá ser interrompido mediante nova perícia médica administrativa), não configurando a negativa administrativa em descumprimento de ordem judicial.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos.
Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC.
Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar a memória do cálculo retroativo (execução invertida).
Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
09/05/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/11/2024 01:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 05:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
03/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:17
Decorrido prazo de KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO em 13/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/12/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEBSON MENEZES DIOGO DA SILVA - CPF: *73.***.*28-98 (AUTOR).
-
07/11/2023 09:06
Nomeado perito
-
06/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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