TJPB - 0826549-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 04/06/2025 06:00.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de ALGAR TELECOM S/A em 04/06/2025 06:00.
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02/06/2025 15:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0826549-60.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G & G - GALETERIA E REFEICOES LTDA - ME REU: ALGAR TELECOM S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Concedo prazo de 24h para que a promovente faça a juntada do documento.
Com a juntada, intime-se a promovida para se manifestar, no prazo de 24h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2025 11:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/05/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:48
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 12:19
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0826549-60.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos de Consumo, Cláusulas Abusivas, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: G & G - GALETERIA E REFEICOES LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN DA ROCHA MIRANDA - PB31598 REU: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Promovido proceda a imediata exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (caso ainda conste) bem como proceda à suspensão da cobrança da multa por fidelização, até decisão final, sob pena de multa diária.
Em síntese, alega que a ré, sem sua autorização, procedeu à renovação da assinatura dos serviços, os quais já não estavam sendo prestados a contento. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a renovação do seu plano de serviços de internet mantido com a empresa ré, supostamente sem sua autorização, anexando reclamação efetuada no PROCON, na qual se extrai segundo manifestação da ré inexistência de ilegalidade ante a concordância do autor e aceitação da oferta de promoção.
Notadamente, não há elementos comprobatórios robustos dos fatos alegados, porquanto o autor não anexa o Contrato celebrado com o réu, além do que não se tem maiores elementos acerca da ocorrência de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte terá devidamente deferido o seu pedido, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 03:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 03:01
Conclusos para decisão
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14/05/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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