TJPB - 0880218-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CANON FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:02
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0880218-62.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: CANON FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA IMPETRADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc.
A parte impetrante acima nomeada, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu representante legal ajuizou a presente, em face do impetrado, igualmente qualificado.
Juntou documentos Foi determinado que a parte impetrante juntasse o comprovante de pagamento das custas processuais, todavia, permaneceu inerte, sem cumprir com a determinação da decisão judicial ou recorrer da mesma.
Saliento, a quitação das custas não foi demonstrada até a presente data. É o relato.
DECIDO.
Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte.
Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da impetrante, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais.
Até o momento, contudo, estas não foram pagas.
Assim, não tendo a parte impetrante pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
17/05/2025 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CANON FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANON FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA - CNPJ: 50.***.***/0001-60 (IMPETRANTE).
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11/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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01/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:46
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:22
Outras Decisões
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30/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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30/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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