TJPB - 0808508-50.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado em sentença, foi (foram) encaminhado(s) o(s) Alvará(s) para assinatura do Magistrado através do sistema BRB Jus, como se verifica no print abaixo.
João Pessoa/PB, 7 de julho de 2025.
RAQUEL MORENO SANTA CRUZ Técnica Judiciária -
17/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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17/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de CILENE WAGNA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:57
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0808508-50.2022.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: CILENE WAGNA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Expeça-se, imediatamente, o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, com trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
21/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 21:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 20:56
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:33
Juntada de RPV
-
28/03/2025 11:33
Juntada de RPV
-
27/03/2025 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2024 23:59.
-
13/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 07:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 07:40
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 22:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de INSS em 22/02/2024 23:59.
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02/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de INSS em 01/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/02/2023 00:20
Decorrido prazo de INSS em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 04:11
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 22:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2022 23:59.
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17/09/2022 09:26
Juntada de Alvará
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05/09/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 13:59
Decorrido prazo de CILENE WAGNA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 20:29
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 04:59
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 05:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 02:04
Decorrido prazo de INSS em 31/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:41
Mandado devolvido para redistribuição
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24/03/2022 09:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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23/03/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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21/02/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 16:04
Nomeado perito
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21/02/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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