TJPB - 0858880-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSE MARY DE SOUZA XAVIER em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858880-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o promovido requereu prova oral.
Já a promovente pugnou pela perícia técnica e a apresentação do Dossiê de Proposta, Termo de Adesão e Autorização de Desconto id. 101308771 pelo promovido com o fito de atestar a falsidade nas assinaturas eletrônicas e a total impossibilidade de confirmação de autenticidade da autora, posto não reconhecer a autenticidade das assinaturas eletrônicas dispostas.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 1061): Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato/documentos juntados ao processo, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu o ônus de provar sua autenticidade.
DEFIRO o pedido requerido pela parte autora e indefiro o pedido de prova oral pelo promovido, por entender desnecessário para o deslinde da demanda.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:03
Determinada diligência
-
19/05/2025 13:03
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSE MARY DE SOUZA XAVIER em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:36
Determinada diligência
-
28/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 09:39
Expedição de Carta.
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12/09/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 11:34
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
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12/09/2024 11:34
Determinada diligência
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12/09/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSE MARY DE SOUZA XAVIER - CPF: *75.***.*11-34 (AUTOR).
-
12/09/2024 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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