TJPB - 0827190-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0827190-48.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: MELLRO SERVICOS DE TI LTDA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos, etc Instado a efetuar o pagamento das custas iniciais e diligências necessárias à expedição do mandado de citação, penhora e intimação, o exequente comprovou apenas o pagamento das custas: Seria o caso de extinção do processo, entretanto, visando a celeridade e aproveitamento do atos processuais, INTIME o exequente, mais uma e pela última vez, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das diligências necessárias à expedição do mandado, sob pena de indeferimento da inicial.
Comprovado o pagamento: Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (art. 829,§1º, do C.P.C) e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, nos termos dos art. 841 do C.P.C.
Não encontrado o devedor, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, C.P.C).
Atentar para o texto próprio de execução de título extrajudicial - citação, penhora, intimação e avaliação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:14
Determinada a citação de ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*38-30 (EXECUTADO)
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01/08/2025 11:14
Determinada diligência
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01/08/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:56
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0827190-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MELLRO SERVIÇOS DE TI LTDA EXECUTADO: ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
CUMPRA-SE João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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