TJPB - 0800864-48.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:54
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800864-48.2025.8.15.2002 Data – 26 de junho de 2025, às 08h00min Audiência: Instrução e Julgamento Juíza de Direito: Dra.
Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Alexandre Varandas Paiva Denunciados: WIVINY QUERINO DA SILVA e MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA Advogado: Polyana Cristina Miranda de Brito OAB/PB 21.448 Defensor Público: Marcos Testemunha/Declarante do Ministério Público: PAULO RICARDO VALENTIM ARAGÃO (POLICIAL) MICHAEL SANTOS LOPES (POLICIAL) Testemunha de defesa JOANA D'ARC PAULINO DA SILVA RESUMO DOS ACONTECIMENTOS: ABERTO OS TRABALHOS foi constatada a presença/ausência das partes nominadas acima no ambiente virtual ZOOM, disponibilizado pelo TJ/PB, conforme o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 354/2020.
Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa.
Decidiu o Juízo: “As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, bem como advertidas e compromissadas na forma da lei e concordaram que os autos tramitem na forma do Juízo 100% digital (consoante resolução CNJ 378 e 481).
Registro que a audiência foi gravada e armazenada junto ao PJE Mídia, podendo ser acessada pelas partes através do Pje Mídias.” Aberta a audiência foi lida a denúncia e colhidos os depoimentos dos policiais, declarantes e das testemunhas que foram arroladas pela acusação: PAULO RICARDO VALENTIM ARAGÃO e MICHAEL SANTOS LOPES.
O representante do Ministério Público manifestou interesse na oitiva da vítima, comprometendo-se a envidar esforços no sentido de localizar novos endereços, a fim de viabilizar a respectiva intimação, tendo em vista que a mesma não foi encontrada no endereço anteriormente informado nos autos.
Por fim, pela MM juíza foi dito: Suspendo a audiência, redesignando-a para o dia 29 de setembro de 2025, às 11h30min.
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, determinando a abertura de vista àquela Instituição para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ou junte aos autos eventuais novos endereços da vítima.
Decorrido o prazo, intime-se a vítima e os acusados para comparecimento à audiência redesignada.
Proceda-se à sincronização da mídia no sistema PJe Mídias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Cumpra-se, com URGÊNCIA, caso necessário.
Nada mais se registrou.
A presente ata foi assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais, na forma do disposto na Resolução nº 85, do CNJ, e, ainda, com a concordância de todos os envolvidos na presente assentada. -
04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:51
Juntada de comunicações
-
04/09/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:44
Mantida a prisão preventida
-
25/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de cota
-
27/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/09/2025 11:30 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
27/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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25/06/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
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20/06/2025 12:50
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 10:43
Juntada de comunicações
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16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:41
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:34
Juntada de comunicações
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16/06/2025 10:30
Juntada de Ofício
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16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 08:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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16/06/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 16/06/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
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23/05/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 12:23
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:23
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 07:41
Juntada de Ofício
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22/05/2025 16:49
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE SANTA RITA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor dos acusados WIVINY QUERINO DA SILVA e MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA, denunciados pela suposta prática de crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida sob o ID 107940812, sendo ecebida por este juízo por meio da decisão lançada no ID 108464562.
Ambos os acusados foram devidamente citados, conforme mandado positivo nos IDs 109417412 (Marcos Paulo) e 109418687 (Wiviny Querino).
Em seguida, apresentaram respostas à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa de Wiviny Querino da Silva apresentou resposta escrita no ID 110767542, acompanhada de documentos que visam demonstrar a existência de vínculos familiares e sociais, notadamente a certidão de nascimento de seu filho (ID 110769300) e comprovante de residência (ID 110769301).
A defesa de Marcos Paulo dos Santos Lima foi apresentada no ID 111990610, contendo também pedido de revogação da prisão preventiva, sendo a mesma ratificada no ID 111992076.
Posteriormente, foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva por parte de Wiviny Querino (ID 110767548), sendo o pleito submetido à apreciação do Ministério Público.
O órgão ministerial manifestou-se no ID 112658263, opinando sobre os pedidos de revogação das custódias preventivas.
Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relato.
Decido.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, o qual foi homologado e decretada a preventiva, por ocasião da audiência de custódia, decreto preventivo fundamentado na garantia da ordem pública, bem como para resguardar a aplicação da lei penal.
Pois bem.
Em que pese as alegações tecidas pela defesa, tenho que as circunstâncias do caso em apreço, por ora, impedem o deferimento da liberdade do réu, haja vista, ter sido cometido com grave ameaça e em concurso de pessoas.
Ademais, o acusado ostenta condutas criminais reiteradas em seus antecedentes.
Dessa maneira, continuam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme já mencionado na decisão anterior, principalmente quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliados à forma como se deu o crime, reforçam a necessidade da medida extrema neste momento processual.
Registra-se, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, eis que não assume natureza de antecipação da pena.
Dito isto, importante asseverar que, ao contrário do que pretende o requerente, a decretação da prisão processual não exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, evidências que considero presentes no caso em disceptação.
Ademais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e trabalho lícito, se houvessem, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes outros motivos que justificam a restrição cautelar.
Ressalte-se, ainda, que o acusado é reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, tendo em vista que foi condenado no processo de nº 0001716-31.2012.8.15.0331, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/09/2012, à pena de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Considerando o disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o reconhecimento da reincidência persiste pelo prazo de 05 (cinco) anos após o cumprimento da pena, marco este que, no presente caso, apenas se encerraria em outubro de 2025.
Portanto, até referido momento, o réu não pode ser considerado primário para fins de dosimetria da pena AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME DE PROVAS .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA .
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIO . (...) 3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria .
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 4 .
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de participar de roubo a carga de caminhão, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e restrição da liberdade da vítima; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outra ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. (...) 6.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) . 7.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 909001 SP 2024/0148262-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024) Nesse contexto, é necessária, a manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, haja vista a segurança da instrução processual, considerando que o acusado possui um potencial risco de fuga ou voltar a cometer condutas delitivas.
Tal situação exige a manutenção da segregação cautelar do réu para garantia da ordem pública, bem como para resguardar a aplicação da lei penal.
Outrossim, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, pelos argumentos já apontados.
Assim, o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA.
COM RELAÇÃO AO ACUSADO WIVINY QUERINO DA SILVA Analisando os autos, verifica-se que deve ser revista a prisão cautelar da ré WIVINY QUERINO DA SILVA.
A prisão preventiva deve observar a presença dos pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria - fumus comissi delicti), e ainda, ao menos, de um dos motivos (necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - periculum libertatis).
Para configuração do periculum libertatis, é necessária a demonstração de risco atual à efetividade do processo (art. 312, § 2º, do CPP).
Tal previsão exige que existam fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, à luz do princípio da contemporaneidade.
No caso em exame, apesar da gravidade do delito imputado, praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, verifica-se que a custódia de WIVINY QUERINO DA SILVA não mais encontra respaldo nos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o acusado é tecnicamente primário, com folha de antecedentes criminais que revela apenas um ato infracional análogo ao crime de trânsito (art. 309 do CTB), conforme ID 106836625.
Ademais, a ré demonstrou possuir ocupação lícita e residência fixa, conforme documentos acostados aos autos (ID 110769300 e ID 110769301).
O Ministério Público, inclusive, manifestou-se de forma favorável à concessão da liberdade provisória à acusada (ID 112658263), reconhecendo não haver risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal, tampouco necessidade de garantir a aplicação da lei penal por meio da prisão cautelar.
Não há, nos autos, qualquer indício de que a ré tenha buscado ameaçar testemunhas, ocultar provas ou frustrar a persecução penal.
De igual modo, a prisão não pode ser utilizada como antecipação de pena, conforme veda o art. 313, § 2º, do CPP.
Entretanto, a gravidade do delito e o contexto da prática delitiva ainda recomendam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsão do art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de WIVINY QUERINO DA SILVA, qualificada nos autos, concedendo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA mediante as seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 319, CPP): a) Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (inc.
IV); b) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, entre os dias 10 e 19 de cada mês (inc.
I); c) Proibição de manter contato com a vítima e demais corréus do processo, salvo se for imprescindível à sua subsistência (inc.
III); d) Proibição de frequentar locais de risco, como bares, estádios, boates ou ambientes conhecidos como ponto de tráfico de drogas ou facções, sob pena de revogação da medida. e) Monitoramento Eletrônico consistente no uso de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, pelo período de 03 meses.
Ante o exposto, Intime-se o Ministério Público.
Intime-se a Defesa dos acusados.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA PARA O ACUSADO WIVINY QUERINO DA SILVA clausulado com as cautelares acima, devendo o acusado ser colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Santa Rita/PB, data da assinatura eletrônica.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NOBREGA Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:25
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:16
Juntada de comunicações
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20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:15
Juntada de Ofício
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:50
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/05/2025 08:34
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 08:34
Revogada a Prisão
-
16/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 09:00 1ª Vara Mista de Santa Rita.
-
13/05/2025 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/05/2025 21:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de WIVINY QUERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/02/2025 10:40
Determinada a citação de MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA - CPF: *02.***.*89-38 (INDICIADO) e WIVINY QUERINO DA SILVA - CPF: *13.***.*09-40 (INDICIADO)
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26/02/2025 10:40
Recebida a denúncia contra MARCOS PAULO DOS SANTOS LIMA - CPF: *02.***.*89-38 (INDICIADO) e WIVINY QUERINO DA SILVA - CPF: *13.***.*09-40 (INDICIADO)
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25/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 01:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de denúncia
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29/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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