TJPB - 0820845-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/08/2025 03:27 Decorrido prazo de PAULA KAROLAYNE BIBIANO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 06:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/08/2025 15:05 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            30/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 10:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/07/2025 09:01 Conclusos para julgamento 
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                                            09/07/2025 02:32 Decorrido prazo de PAULA KAROLAYNE BIBIANO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 12:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 08:03 Publicado Expediente em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0820845-66.2025.8.15.2001
 
 Vistos.
 
 A SES noticiou a disponibilidade do fármaco Denosumabe 60mg (id. 113368091).
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para que tome ciência da presente decisão e compareça, no prazo de 10 (dez) dias, ao Núcleo de Assistência Farmacêutica (NAF), munida de toda a documentação necessária para o devido cadastro e retirada do produto, notadamente laudo médico e receita atualizados.
 
 Por cautela, ressalta-se que eventual análise de novo pleito de bloqueio estará condicionada à comprovação do comparecimento do interessado ao NAF, bem como à demonstração da impossibilidade de dispensação do medicamento requerido, devidamente atestada por meio do preenchimento do formulário anexo.
 
 João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
 
 Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 19:21 Determinada diligência 
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                                            16/06/2025 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 03:26 Decorrido prazo de PAULA KAROLAYNE BIBIANO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:31 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 15:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 15:12 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/05/2025 09:54 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            22/05/2025 12:17 Publicado Expediente em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 12:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0820845-66.2025.8.15.2001
 
 Vistos.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por PAULA KAROLAYNE BIBIANO DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA.
 
 Em resumo, aduz que é portadora de neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores (CID C40.2) e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento “DENOSUMABE”, para tratamento oncológico.
 
 Juntou diversos relatórios médicos, dos quais aqui destaco o mais recente, inserto ao id. 112536739, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, o Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), que é um UNACON com serviço de oncologia pediátrica no Estado da Paraíba.
 
 Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde, foi requisitada e emitida nota técnica pelo NATJUS específica para o caso, a fim de subsidiar a apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, assevero que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
 
 Ademais, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
 
 Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
 
 Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Passo ao exame do pedido de tutela de urgência, ressaltando que a concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
 
 Conforme relatado, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna dos ossos longos dos membros inferiores (CID C40.2).
 
 A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Instituto Walfredo Guedes Pereira, que é um UNACON com serviço de oncologia pediátrica no Estado da Paraíba.
 
 O profissional da medicina, que integra o UNACON e acompanha o paciente, prescreveu tratamento com o uso do medicamento DENOSUMABE, conforme se extrai do laudo acostado no id. 112536739: Em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é importante mencionar que, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, devendo ser observada a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica para cada situação clínica.
 
 Dessa forma, os profissionais da medicina dos Centros de Atenção em oncologia do SUS têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS.
 
 Com efeito, "(...) a assistência oncológica, inclusive no tocante ao fornecimento de fármacos, é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas, junto ao Poder Público, como Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e assemelhados - Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACONs), Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e Serviços Isolados de Quimioterapia e Radioterapia -, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos valores despendidos com medicação, consultas médicas e materiais (hospitalares, de escritório, de uso de equipamentos especiais, de limpeza e de manutenção da unidade).
 
 Inexistindo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos (quimioterapia, radioterapia, etc.) para cada tipo e estágio de câncer, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários ao paciente fica ao encargo dos médicos dos CACONs/UNACONs, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, os quais fornecidos pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local(...)". (TRF4, AG 5017529-89.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2023).
 
 Tal como posto pela Des.
 
 TAÍS SCHILLING FERRAZ do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento 5015408-88.2023.4.04.0000: "(...) O primeiro desses fatores, é que se faz possível dispensar medicamentos diretamente pelas instituições de saúde, mesmo sem incorporação pelo SUS, dada a necessidade de se acolher novas tecnologias em saúde com máxima agilidade.
 
 Aos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, composta por Unacon, Cacon e Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia, cabe indicar o tratamento que julgarem adequado.
 
 Apenas em alguns casos ocorrerá padronização (...)".
 
 Dentro dessa perspectiva, considerando a autonomia dos profissionais médicos que atuam nos Centros de Atenção existe uma presunção de acerto do tratamento proposto pelo profissional médico dos CACONS/UNACOS.
 
 Nesse mesmo sentido: EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 REGORAFENIBE.
 
 NEOPLASIA DO CÓLON.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
 
 Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.
 
 A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019). (TRF4, AG 5006877-13.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 CEMIPLIMABE.
 
 CARCINOMA ESCAMOSO DE PELE.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 2.
 
 Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022). (TRF4, AG 5005597-07.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) EMENTA: SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
 
 PEMBROLIZUMABE.
 
 MELANOMA METASTÁTICO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 TRATAMENTO EM UNACON/CACON.
 
 PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 Comprovado por Nota Técnica que o medicamento é imprescindível e adequado ao caso concreto. 2.
 
 No que tange à necessidade de realização de perícia prévia ao deferimento da medida de urgência, esta Turma tem flexibilizado tal exigência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica. 3.
 
 Ampliação do prazo de cumprimento para 15 dias. (TRF4, AG 5006315-04.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023) Para além da mencionada presunção de correção acima mencionada, a nota técnica emitida pelo NATJUS apontou que o tratamento proposto possui evidência científica.
 
 De fato, conforme nota técnica acostada nesta ocasião: Tecnologia: DENOSUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a eficácia do denosumabe no tratamento do tumor de células gigantes do osso foi demonstrada em estudos clínicos, com taxas de resposta variando de 86% a 96% dos pacientes.
 
 CONSIDERANDO que o denosumabe é um medicamento com eficácia comprovada no tratamento do tumor de células gigantes do osso, especialmente em casos irressecáveis ou onde a ressecção cirúrgica resultaria em morbidade grave, como é o caso da paciente em questão.
 
 CONSIDERANDO que a paciente Paula Karolayne Bibiano dos Santos, 25 anos, apresenta tumor de células gigantes (CID 10 C40.2) em estágio avançado, atualmente irressecável, condição que se enquadra nas indicações aprovadas para o uso do denosumabe.
 
 CONSIDERANDO que o medicamento possui registro válido na ANVISA e a posologia solicitada está de acordo com as recomendações para esta condição.
 
 Não existem alternativas terapêuticas específicas disponíveis no SUS para o tratamento desta condição.
 
 CONSIDERANDO as evidências científicas disponíveis, a gravidade da condição clínica da paciente e a ausência de alternativas terapêuticas, o uso do denosumabe conforme solicitado apresenta relação favorável de risco-benefício.
 
 CONCLUI-SE COMO FAVORÁVEL Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
 
 Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, em 10 dias, forneça à paciente o medicamento “DENOSUMABE 60mg – 08 ampolas no 1º mês; a partir do 2º mês, 02 ampolas/mês, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
 
 Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1.
 
 Intimem-se as partes acerca desta decisão (sistema). 2.
 
 Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
 
 Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
 
 Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:01 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2025 09:30 Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) 
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                                            20/05/2025 09:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 20:16 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/05/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 10:09 Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/04/2025 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 01:00 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/04/2025 00:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:09 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            15/04/2025 12:09 Declarada incompetência 
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                                            15/04/2025 05:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 05:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 05:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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