TJPB - 0835175-10.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 12:17
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835175-10.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, cuja finalidade fora definir a competência para o processamento e julgamento nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, havendo a conclusão do julgamento, restou definido o que se segue: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL.
FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Já o acórdão prolatado no feito, há o seguinte comando: Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII20, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o21, 3o e 4o, c/c art. 337, II22 e §5o23, c/c art. 485, IV e §3º24, c/c art. 932, III25, c/c art. 985, I e II26, c/c art. 1.011, I27, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa.
Desse modo, considerando os termos acima exposto e tendo em vista que o presente feito se encontra sentenciado; considerando os termos da decisão monocrática proferida nos autos, determino a reabertura do prazo para eventual interposição de Recurso Inominado em face da sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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18/06/2024 16:49
Outras Decisões
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18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
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13/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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13/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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04/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:51
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:51
Juntada de Certidão de prevenção
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01/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2023 16:27
Juntada de
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31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAMILSON CASTRO FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDEMIR DA SILVA COSTA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSIMERE COSTA DE MELO em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO HENRIQUE DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOCELMA DIAS em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GOMES DIAS em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de RICRATE DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSEVAN PEREIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ADRIANO DINIZ DE SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DE MELO em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:27
Juntada de
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21/04/2022 03:09
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 22/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 02:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 22/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 08:53
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2022 23:59:59.
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17/11/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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