TJPB - 0802669-98.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802669-98.2020.8.15.0001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA-- RECORRIDO: SIVALDO MENDONCA BARBOSA-Advogados do(a) RECORRIDO: HELLINTON DE SOUSA - PB23865-A, JORGE LUIS SILVA - PB23853-A, RUSLAN ALVES DE ALENCAR - PB24172-A RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802669-98.2020.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: SIVALDO MENDONCA BARBOSA Advogados do(a) RECORRIDO: HELLINTON DE SOUSA - PB23865-A, JORGE LUIS SILVA - PB23853-A, RUSLAN ALVES DE ALENCAR - PB24172-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PROMOÇÃO POR TEMPO NA GRADUAÇÃO.
DIREITO À PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO COMO 1º SARGENTO PM R/R COM PROVENTOS DE SUBTENENTE.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba e pela PBPrev contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar inativo para reconhecer o direito à promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento PM, nos termos do Decreto Estadual nº 23.287/2002 c/c art. 11 do Decreto nº 8.463/80, e consequente promoção à graduação de 1º Sargento PM R/R, com recebimento de proventos correspondentes ao posto de Subtenente PM, nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/93, acrescido do pagamento da diferença remuneratória, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Autor preenche os requisitos legais para promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento PM antes de sua passagem à reserva; (ii) estabelecer se é devido o recebimento dos proventos equivalentes ao posto de Subtenente PM com fundamento no art. 34 da Lei nº 5.701/93.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual vigente à época (Decreto nº 23.287/2002 c/c Decreto nº 8.463/80) estabelece que o policial militar, desde que preencha os requisitos de interstício mínimo, curso de habilitação, comportamento adequado e aptidão física, faz jus à promoção por antiguidade à graduação superior.
Restou comprovado nos autos que o Autor permaneceu mais de dois anos na graduação de 3º Sargento PM, concluiu o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e possuía comportamento funcional “ótimo”, satisfazendo as exigências do art. 11 do Decreto nº 8.463/80 (IDs 35343195, 35343196, 35343202, 35343203 e 35343204).
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000 (Tema 09), reconhece como direito subjetivo a promoção à graduação imediatamente superior para militares que preencham os requisitos legais antes da passagem à inatividade.
Nos termos do art. 34 da Lei nº 5.701/93, o militar que conta com mais de 30 anos de serviço faz jus, no momento da inatividade, à remuneração com base no soldo da graduação imediatamente superior, o que, no caso concreto, corresponde ao posto de Subtenente PM.
Portanto, a sentença de origem aplicou corretamente o regime jurídico aplicável ao caso concreto, sem incorrer em criação de regime híbrido, tendo identificado corretamente o direito à promoção por tempo na graduação, já reconhecido judicialmente em diversos precedentes semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparos dispensados. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise das preliminares suscitadas pela ré PBPrev, em sede de RI.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A controvérsia posta nos autos envolve pretensão de natureza híbrida, combinando obrigação de fazer (promoção funcional) com obrigação de pagar (diferenças remuneratórias decorrentes da retroação da promoção), cuja execução financeira recai, em parte, sobre a autarquia previdenciária estadual, na qualidade de responsável pelo pagamento dos proventos dos militares inativos. É certo que a promoção dos praças da Polícia Militar é ato administrativo de competência do Comandante-Geral da Corporação, vinculado à estrutura do Poder Executivo estadual.
No entanto, uma vez efetivada a promoção, mesmo que de forma judicial, os reflexos financeiros atingem diretamente os proventos pagos pela PBPrev, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.517/2004, que dispõe sobre a responsabilidade da autarquia pelo custeio da inatividade dos militares estaduais.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da prejudicial de prescrição quinquenal: A alegação de prescrição quinquenal não merece acolhida quanto ao fundo de direito.
Conforme decidido no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da publicação do ato que transferiu o militar para a reserva remunerada.
No caso, como a ação foi proposta dentro desse prazo (ID 35343194), o direito à promoção retroativa permanece íntegro, restando atingidas apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Portanto, correta a sentença (ID 35343220) ao reconhecer o direito às promoções e limitar os efeitos financeiros à prescrição parcial, sem prejuízo da integral análise do mérito.
Mérito O militar estadual que permanece por mais de dois anos na graduação de 3º Sargento, possui comportamento funcional adequado e conclui o curso de habilitação de sargentos faz jus à promoção por antiguidade à graduação de 2º Sargento, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.463/80.
O direito à promoção à graduação superior pode ser reconhecido judicialmente, mesmo após a passagem para a reserva, quando demonstrado que os requisitos legais foram preenchidos ainda na ativa.
O policial militar com 30 anos de serviço faz jus à remuneração com base no soldo da graduação imediatamente superior, nos termos do art. 34 da Lei Estadual nº 5.701/93.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 23.287/2002, art. 3º; Decreto nº 8.463/80, art. 11; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 34; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000; TJ-PB, 0805386-75.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/07/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno as partes recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-11.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Sentença confirmada
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14/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 07:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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