TJPB - 0827070-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA FILHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS SERRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:42
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827070-73.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADEMIR MIRANDA FILHO, RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE SANTOS SERRA, WESLEY DOS SANTOS CRUZ, MARCIO ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ADEMIR MIRANDA FILHO, RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE SANTOS SERRA, WESLEY DOS SANTOS CRUZ, MARCIO ANTONIO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO BRADESCO.
Alega a parte autora, em síntese, que realizaram compras em estabelecimentos comerciais e, posteriormente, solicitaram o cancelamento das transações, que foram devidamente estornadas pelos respectivos fornecedores.
Contudo, os valores foram cobrados nas faturas subsequentes dos cartões de crédito, sem que o banco promovesse a devida exclusão das cobranças Sustentam que, diante da ausência de solução administrativa, tiveram que arcar com os valores indevidamente cobrados, enfrentando transtornos financeiros e psicológicos, além do risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Pedem, assim, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais para cada autor.
Decisão de ID 73082775 defere a antecipação de tutela para determinar que a promovida suspenda as cobranças descritas na inicial bem como para que se abstenha de realizar as inscrições dos nomes dos(a) promoventes do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio.
Em contestação a parte promovida sustenta a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade judiciária deferida a parte autora.
No mérito para determinar que a promovida suspenda as cobranças descritas na inicial bem como para que se abstenha de realizar as inscrições dos nomes dos(a) promoventes do rol dos inadimplentes, atentando-se que tal exclusão deverá limitar-se ao presente litígio.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 74956625.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DO INTRESSE DE AGIR A parte promovida, em sua peça de defesa, sustenta a preliminar de carência da ação pela falta de interesse de agir, sob o argumento de que nunca teria se oposto a solucionar o conflito por meio da esfera extrajudicial.
A hipótese dos autos – ação ordinária cujo objeto é buscar a diferença dos juros remuneratórios incidentes sobre cobranças julgadas ilegais – prescinde de qualquer prova de solicitação na esfera administrativa ou esgotamento desta, estando configurada a pretensão resistida necessária para ingressar em juízo.
Assim, afasto a referida preliminar.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Nesse contexto, dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os autores demonstraram documentalmente que solicitaram o cancelamento das transações e que os fornecedores confirmaram os estornos.
Dessa forma, cabia ao réu comprovar que os valores eram efetivamente devidos, o que não fez.
Assim, resta configurada a cobrança indevida.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil, in verbis: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, é devida a repetição do indébito, conforme o art. 876 do CCB.
Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.
Recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608 – recurso paradigma – o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser mais necessária a configuração de má-fé para que seja aplicada a devolução de valores em dobro, bastando apenas a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
DOS DANOS MORAIS Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que, na sua mensuração, deve o julgador, valendo-se do bom senso e adstrito às peculiaridades do caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 521.434/TO, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.04.2006, DJ 08.06.2006 p. 120).
Diverso não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (RESP 604801/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214) Na hipótese em comento, considerando as condições do consumidor, e das partes demandadas, bem como a reprovabilidade de suas condutas, consistente em inscrever a parte autora de modo indevido, em órgãos de restrição ao crédito, entendo pela fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, porquanto de acordo com parâmetros acima elencados.
O valor acima deverá ser corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros legais, desde o evento danoso (inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito).
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar a inexistência do débito; 02.
Condenar as rés à devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados (e adimplidos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada débito, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação; 03.
Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a cada autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito).
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:53
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 08:53
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA FILHO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RENAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS SERRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de WESLEY DOS SANTOS CRUZ em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827070-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/05/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/05/2024 09:50.
-
18/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 20:36
Conclusos para despacho
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20/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:10
Outras Decisões
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
28/06/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ADRIANO RAMOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:03
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA FILHO em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827070-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: Foram pago as custas pprocessuais e Taxa judiciária, faltou o pagamento da diligência para o cumprimento do mandado.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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