TJPB - 0824851-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 07:05
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0824851-19.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR LOPES DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO
Vistos.
Considerando a certidão da secretaria (ID 115122165), na qual informa que não houve citação de todos os promovidos, especificamente do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO DAYCOVAL S/A, determino a realização das respectivas citações, nos moldes da decisão de ID 112363229.
Tendo em vista que a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil tem por finalidade fomentar a autocomposição e, para que atinja tal escopo, exige a presença de todos os legitimados passivos, impõe-se, por razões de estratégia processual e de utilidade da pauta conciliatória, o cancelamento da audiência anteriormente designada para o dia 27/08/2025.
Redesigno, desde já, nova audiência de conciliação, a ser agendada pela Secretaria, após a concretização das citações faltantes, com observância da disponibilidade da pauta e do prazo mínimo legal.
Intimem-se todas as partes regularmente, inclusive os réus cuja citação ora se determina, para comparecimento ao ato, nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/08/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
22/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 09:34
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU)
-
10/08/2025 09:34
Determinada diligência
-
31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 06:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCIMAR LOPES DO CARMO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824851-19.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Por determinação da MM.
Juíza de Direito em Substituição da 7ª Vara Cível da Capital, QUE FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma HÍBRIDA para o dia 27/08/2025 Hora: 09:00, ficando as partes devidamente intimadas para comparecimento, e /ou acessar através do link/senha abaixo. 7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*52.***.*18-34?pwd=MBnna73skiwgNVA47fuIocfK9JtMir.1 ID da reunião: 852 4771 8734 Senha: 518274 João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/08/2025 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/05/2025 13:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0824851-19.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMAR LOPES DO CARMO REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Francimar Lopes do Carmo em face do Banco do Brasil S.A. e outros, todos já qualificados nos autos, em função dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O autor, servidor público, afirma que percebe remuneração líquida de R$ 14.746,34, mas compromete R$ 15.068,52 mensalmente com parcelas de dívidas consignadas e não consignadas, o que representa 102,19% da sua renda líquida.
Além disso, relata despesas fixas essenciais de R$ 9.456,57, resultando em um déficit mensal estimado de R$ 9.778,75.
Alega que se encontra em estado de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, sendo incapaz de garantir sua subsistência e a de sua família, mesmo após tentativas frustradas de negociação extrajudicial com os credores.
Portanto, requer, com base no superendividamento, a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% ou 35% da renda líquida.
Ainda requer a apresentação dos contratos pelas rés, bem como, o reconhecimento do estado de superendividamento e homologação de plano judicial de pagamento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes os elementos da probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte, pela natureza cumulativa dos requisitos.
Em síntese, a probabilidade do direito se caracteriza pela demonstração do autor da plausibilidade, ainda que em fase postulatória e preliminar, do direito que é reivindicado na ação.
Ou seja, refere-se a um conjunto de elementos do autor que permitam aferir a verossimilhança de suas alegações em momento posterior que dispensa, por ora, a dilação probatória.
Por outro lado, o perigo de dano se configura na hipótese do autor não poder aguardar o trâmite processual e a prestação jurisdicional definitiva, ao final do processo de conhecimento, em razão de poder arcar com prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou da prestação jurisdicional não ter eficácia.
Resume-se ao prejuízo em função da demora.
No caso específico dos autos, tratando-se de ação que busca a repactuação de dívidas com base na Lei de Superendividamento, incide-se a hipótese do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu caput o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, é obrigação legal no rito da renegociação de dívidas judicial com base no superendividamento que haja prévia conciliação, em que será apresentada proposta de pagamento e será negociada com o credor, o que inviabiliza a concessão de tutela.
Ou seja, o feito deve seguir rito próprio, que consiste na designação da referida audiência de conciliação, eis que, em tese, a parte autora de fato é devedora das instituições requeridas.
Nesse mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826067-38.2024.8.15.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Raphaelle Batista de Oliveira Estevam.
Advogado: Lincon Vicente da Silva.
Agravados: Banco Industrial e Comercial S/A; Banco Intermedium S/A; Banco Daycoval S/A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021.
REGULARIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência para designar audiência de conciliação, pleiteando o agravante por concessão da tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas.
O agravante alegou superendividamento com comprometimento de 59,16% de sua renda por descontos relacionados a empréstimos consignados e pessoais, razão pela qual deve haver limitação dos descontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão reside em definir se é aplicável a Lei nº 14.181/2021 para reconhecer a situação de superendividamento e determinar os procedimentos próprios para renegociação das dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O superendividamento é reconhecido como situação amparada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor para facilitar a renegociação de dívidas. 4.
A realização de audiência conciliatória é o procedimento adequado para viabilizar a renegociação e a apresentação dos documentos necessários pelas partes, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, sendo imprescindível nas ações de repactuação de dívida por superendividamento, caso em que é inviável a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da Lei nº 14.181/2021 permite a renegociação de dívidas de consumidores superendividados, mesmo sem a apresentação prévia dos contratos discutidos na ação. 2.
A audiência conciliatória constitui etapa indispensável no procedimento de repactuação de dívidas, viabilizando a negociação e a apresentação dos documentos necessários. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0826765-78.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Julg. 16/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0826067-38.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803776-44.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Estado da Paraíba AGRAVADA : Sara Carolina Miguel de Sousa ADVOGADO(A)(S) : Sidrax Alves Matias - OAB PB30717-A e outros AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO.
PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI Nº 14.181/2021).
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
Não se conhece da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto tal matéria não foi abordada na decisão guerreada, até porque, por se tratar de pronunciamento judicial em tutela de urgência de natureza antecipada, não houve prévia manifestação da parte adversa antes de seu proferimento.
Outrossim, o agravante apresentou contestação arguindo a referida preliminar pelo que deverá ser, oportunamente, dirimida pelo Juízo a quo e, conforme o deslinde, ainda poderá ser objeto da apreciação desta Instância Revisora.
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, há um procedimento judicial específico dividido em duas partes.
A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Provimento do recurso. (0803776-44.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2024) Portanto, considerando que a parte devedora contraiu a dívida, bem como a sua pretensão judicial deve seguir rito próprio, não se vislumbra a probabilidade do direito postulado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, em momento de aplicação de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência antecipada, ante a falta de demonstração dos requisitos legais e a necessidade de designação de audiência conciliatória.
Intimações necessárias.
Designe-se audiência de conciliação na modalidade presencial, excepcionando-se pela forma remota em caso de requerimento das partes, salientando-se à autora a necessidade de apresentação de proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC.
CITEM-SE os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
P.I.C.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
20/05/2025 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/05/2025 22:48
Determinada diligência
-
20/05/2025 22:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 22:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMAR LOPES DO CARMO - CPF: *69.***.*13-68 (AUTOR).
-
20/05/2025 22:48
Deferido o pedido de
-
14/05/2025 06:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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