TJPB - 0800640-51.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800640-51.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC.
Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se da decisão que indeferiu a petição inicial, hipótese em que o processo terá regular prosseguimento.
No entanto, após reanálise dos fundamentos da decisão atacada, não vislumbro motivos para retratação, razão pela qual mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Dessa forma, com fulcro no § 1º do art. 331 do CPC, determino a citação/intimação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, remeta-se os autos ao Egrégio TJPB.
Cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:35
Outras Decisões
-
12/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 07:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800640-51.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
A promovente foi intimada para EMENDAR A INICIAL mediante a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, bem como, o comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A promovente não cumpriu integralmente a determinação do juízo, tendo em vista que não apresentou o comprovante do requerimento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir, dentre outras providências, a comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia.
Contudo, a parte autora não emendou nos termos acima, tendo em vista que não juntou comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, criando empecilho intransponível à continuidade do feito.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas processuais, com fulcro no art. 85, § 8º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se apenas a demandante.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
16/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:44
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 06:17
Juntada de Informações prestadas
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 12:12
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800640-51.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia, bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2025 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*34-63 (AUTOR).
-
26/03/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804405-04.2024.8.15.0231
Joao do Carmo Ribeiro
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 19:34
Processo nº 0816400-35.2018.8.15.0001
Francinete Araujo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Wollney Niermeson Ribeiro Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2018 19:51
Processo nº 0801944-16.2025.8.15.0331
David Wesley de Lima Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 12:16
Processo nº 0803871-63.2025.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Warrobson Verissimo Santiago
Advogado: Adriano Tadeu da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 09:35
Processo nº 0840746-74.2023.8.15.0001
Neurizete America Sobrinho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2023 18:45