TJPB - 0826747-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 02:44
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av.
João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0826747-97.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC II - SALA 02 Data: 30/09/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2025 JOSILDA REMIGIO DO REGO Analista/Técnico Judiciário -
29/08/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/08/2025 12:08
Recebidos os autos.
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06/08/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 15:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a HNGD PRODUCAO E ILUMINACAO LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-03 (AUTOR)
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21/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826747-97.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/05/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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