TJPB - 0806975-16.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 20:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/06/2025 09:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *74.***.*39-00 (AUTOR).
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27/05/2025 20:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 13:12
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806975-16.2024.8.15.0181 [Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar] AUTOR: SOLANGE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ingressou com Embargos de Declaração, alegando que : “Ao apreciar o feito, este Douto Juízo entendeu pela procedência dos pedidos.
Contudo, na parte dispositiva, ficou consignada a condenação do embargado em ressarcir o embargante nos valores correspondentes apenas em relação aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a reserva ” (...) “Data maxima venia, conforme melhor se mostrará mais adiante, há omissão na referida decisão, visto que não contemplou os demais períodos de férias não gozados pelo embargante, muito embora também houvessem sido requeridas na inicial ” (…) “em que pese ter sido reconhecido o direito do embargante, razão pela qual foram julgados procedente os pedidos, faz-se necessária a interposição dos presentes embargos, haja vista que a sentença não considerou todo o período de férias não gozadas pelos embargantes, mas somente os últimos 05 (cinco) anos a contar da reserva Instado a se pronunciar, o promovido quedou-se inerte.
Breve relato.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a omissão que autoriza manejo dos Embargos, é quando o julgador deixa de apreciar sobre fundamento de fato e direito mencionado/requerido especificamente, nos autos.
Destaque-se, por oportuno, que o fato do juízo não expor minuciosamente sua análise não constitui omissão do julgado, eis que o entendimento pacífico da nossa jurisprudência é no sentido de que, se os fundamentos adotados são suficientes para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Inclusive, há precedentes do STJ neste sentido.
No caso destes autos, os Embargos não devem ser acolhidos. É que os pontos descritos na petição dos embargos como omissão são, na verdade, insurgência do embargante quanto à interpretação dada por este Juízo aos fatos sob a luz da legislação vigente.
Como já exposto na sentença, o entendimento deste Juízo é que a prescrição de férias para militares segue as regras do Decreto n.º 20.910/32, não sendo de conhecimento deste juízo qualquer outra norma que ampare os argumentos da autora/embargante.
Dessa forma, não há falha no julgamento a ser sanada.
O que houve foi a condução da lide de acordo com a interpretação deste juízo.
Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Publicação e Registro automáticos.
Intimem-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SOLANGE ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SOLANGE ALBUQUERQUE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 17:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de SOLANGE ALBUQUERQUE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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