TJPB - 0809984-82.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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05/09/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:37
Recebidos os autos
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03/09/2025 00:37
Juntada de Certidão de prevenção
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04/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte autora, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao RI interposto nos autos, no prazo legal.
Lucena, em 18 de junho de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 13:14
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809984-82.2024.8.15.0731 Autor: LUCINEIDE DIAS DA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:24
Juntada de Projeto de sentença
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21/04/2025 16:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/04/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/01/2025 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/01/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:13
Juntada de comunicações
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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21/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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