TJPB - 0812852-45.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 22:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:46
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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24/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2025 10:49
Deferido o pedido de
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18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812852-45.2020.8.15.2001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA EXECUTADO: MANOEL CABRAL DUARTE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA- ADEPDEL em face de MANOEL CABRAL DUARTE.
Em petição de Id 108027211 o exequente informa que a executada pagou a dívida objeto desta ação e requer que o processo seja extinto, bem assim o levantamento das medidas de constrição de bens por meio do SISBAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida foi quitada e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Em anexo, seguem comprovantes de desbloqueio das quantias restritas junto ao SisbaJud, bem assim de cancelamento da ordem de repetição programada de bloqueio.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:46
Juntada de Petição de cota
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14/02/2025 07:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812852-45.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Procedi nesta data à solicitação de bloqueio on-line na modalidade teimosinha, conforme valores informados pelo exequente ao Id 103802140 (comprovante em anexo).
Aguarde-se em cartório até que ultimada as reiterações da ordem (05/03/2025), após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 15:37
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812852-45.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os pedidos retro.
Para fins de instruir as diligências do juízo requeridas ao Id 101979679, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, acrescido das cominações do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 13:11
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 13:11
Deferido o pedido de
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15/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Ante o decurso do prazo do edital, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 10/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 00:02
Publicado Edital em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0812852-45.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA, Endereço: Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto_**, 51, salas 508-509, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 em desfavor de Nome: MANOEL CABRAL DUARTE Endereço: R CORDÉLIA VELLOSO FRADE, 120, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a parte sucumbente: Nome: MANOEL CABRAL DUARTE Endereço: R CORDÉLIA VELLOSO FRADE, 120, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de agosto de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
07/08/2024 18:36
Expedição de Edital.
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06/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL DUARTE em 02/07/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812852-45.2020.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA REU: MANOEL CABRAL DUARTE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PELO ASSOCIADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Relatório ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAIBA – ADEPDEL/PB interpôs a presente ação de cobrança em face de MANOEL CABRAL DUARTE, sustentando que é credora do requerido na importância de R$5.050,03 (cinco mil, cinquenta reais e três centavos), relativo ao débito contratual atualizado até março de 2020 referente aos boletos vencidos do plano de saúde em 14/10/2016, 02/02/2017 e 24/03/2017 e despesas com honorários advocatícios em 20% do valor do débito previsto na alínea “H” do termo de compromisso firmado entre as partes.
MANOEL CABRAL DUART, citado por edital, apresentou contestação por meio de curador especial ao Id 85518739.
Impugnação à contestação ao Id 87067979.
Ausente requerimento de produção de outras prova, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Em que pese o requerimento de gratuidade de justiça ao devedor, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que o réu seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que o réu ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, resta incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes ante a juntada do “termo de compromisso" firmado em junho de 2016 (Id 28661069) e da proposta de admissão do associado/demandado no plano coletivo de saúde (Id 28661065), tendo deixado em aberto as parcelas do plano de saúde vencidas em 14/10/2016 02/02/2017 e 24/03/2017.
Importante ressaltar que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que apontasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Neste sentido: APELAÇÃO – Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais – Alegação que o réu aderiu ao plano de saúde disponibilizado pela autora aos seus associados, tendo ela quitado junto à operadora as parcelas referentes aos meses de outubro de 2018 a março de 2020, porém o réu não cumpriu a obrigação de reembolsá-la – Sentença de procedência – Inconformismo do réu - Gratuidade da justiça indeferida – Ausência do recolhimento do preparo – Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1049450-15.2020.8.26.0576; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Apelo do réu, revel citado por edital, representado por curador especial.
Documentação que acompanha a petição inicial suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes, com assinatura da ficha de matrícula.
Presunção, visto que matriculado o aluno, de regular disponibilização dos serviços por parte da instituição de ensino ao longo do tempo.
Falta de alegação, pelo réu, de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, como eventual interrupção do curso, ou mesmo o pagamento das prestações aqui dadas por inadimplidas.
Controvérsia fática criada pela contestação por negativa geral superada, a princípio, pela documentação atestando o vínculo entre as partes. Ônus probatório, no mais, que tocava ao réu, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Inadimplemento não elidido.
Cobrança procedente.
Sentença em tal sentido integralmente confirmada.
Apelação do réu desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1014941-63.2016.8.26.0361; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Ainda, friso que plenamente possível a cobrança dos honorários contratuais dispendidos pela parte autora para cobrança do débito, pois aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais, a fim de que haja reparação integral do dano sofrido.
Assim entende Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode extrair dos precedentes a seguir colacionados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1.
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a titulo de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.134.725-MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011, publicado no DJe 24/06/2011).(Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS.
PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4.
Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5.
O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6.
Recurso especial ao qual se nega provido. (REsp 1027797/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011) (Grifos acrescidos) Nesse sentido, entendimento da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM CIRURGIA DE RETIRADA DE VESÍCULA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
FALTA DE QUALQUER EMBASAMENTO À NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
LEI FEDERAL N.° 9.656/98.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO ST3.
DANO MATERIAL.
GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, 395 E 404, DO CÓDIGO CIVIL NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO E FUNDAMENTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
REINTERAÇÕES DAS RAZÕES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO PARA FAMILIARES.
DANO MORAL RICOCHETE.
AFASTADO.
REPARAÇÃO APENAS EM FAVOR DO OFENDIDO.
DANO MATERIAL.
MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O interesse de agir é evidenciado pela necessidade de postular em juízo a obtenção de direito ante a incontroversa resistência da parte contrária à pretensão.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, urna vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada STJ.
REsp 986947/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008.
O instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento do ofendido e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, sentiram-se abalados emocionalmente.
Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02 STJ, Resp 1.134.725-MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 14/06/2011, publicado no DJe 24/06/2011.
TJPB - Acórdão do processo nº 00120090188382001 - Órgão (4ª CÂMARA CIVEL) - Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA - j. em 28/11/2012 Assim, considerando que as afirmações da autora se coadunam com os documentos colacionados aos autos, não havendo nenhum elemento, no caderno processual, que elida as exações da exordial, de rigor a procedência do pedido inicial.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$5.050,03 (cinco mil, cinquenta reais e três centavos), relativo ao débito contratual, em março de 2020, referente aos boletos vencidos do plano de saúde em 14/10/2016, 02/02/2017 e 24/03/2017, corrigidos pelo INPC a partir da data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% do débito em cobrança, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Atentando-se que o demandado está representado pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, intime-se a promovente para dar início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:40
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:27
Decretada a revelia
-
07/02/2024 14:27
Nomeado curador
-
06/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo do edital sem manifestação da parte promovida, conforme aba expedientes do PJE, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MANOEL CABRAL DUARTE em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:24
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0812852-45.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA, Endereço: Rua Abelardo da Silva Guimarães Barreto_**, 51, salas 508-509, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-110 em desfavor de Nome: MANOEL CABRAL DUARTE, Endereço: R CORDÉLIA VELLOSO FRADE, 120, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MANOEL CABRAL DUARTE, Endereço: R CORDÉLIA VELLOSO FRADE, 120, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-430 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de novembro de 2023.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito. -
13/11/2023 09:17
Expedição de Edital.
-
04/11/2023 10:29
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812852-45.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812852-45.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do resultado de pesquisa de endereço do promovido realizada junto ao Sniper e InfoJud, no prazo de 15 (quinze) dias.
SNIPER: Nome MANOEL CABRAL DUARTE CPF *74.***.*92-72 Data de nascimento 26/09/1963 Nome da mãe MARIA CABRAL DUARTE Endereço RUA CORDELIA VELOSO FRADE, 120 - JARDIM CIDADE UNIVE, JOAO PESSOA/PB (58.052-430) Sexo Masculino Situação cadastral (30/06/2020) Regular JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 04:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA em 19/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 18:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2020 21:05
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:25
Recebidos os autos.
-
23/04/2020 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/03/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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