TJPB - 0800631-58.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:19
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 12:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 12:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-58.2024.8.15.0071 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório: LÚCIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DIAS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face da CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados.
A autora, aposentada e beneficiária da Previdência Social, alega que, sem sua anuência ou contratação, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”, totalizando o valor de R$ 279,44 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Sustenta jamais ter se filiado à entidade ré, nem ter autorizado qualquer desconto, razão pela qual requer: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi pleiteada tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a qual foi indeferida, por ausência de elementos suficientes à época.
A ré apresentou contestação (ID 101659215), alegando em sede de prejudicial a prescrição trienal, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 102975165).
Diante da controvérsia sobre a existência do contrato, foi oportunizada às partes a produção de prova pericial grafotécnica, com determinação para que a ré antecipasse os honorários periciais, por lhe incumbir o ônus da prova.
Contudo, a parte ré não efetuou o depósito dos valores arbitrados, inviabilizando a realização da prova pericial e mantendo-se inerte, apesar de devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Fundamentação: Passo análise da prejudicial suscitada em sede de contestação.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: Em sede de preliminar, aduz a requerida a incidência da prescrição trienal, fundamentando no disposto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Razão não assiste a requerida, posto que, tratando-se de relação de consumo, entendo aplicável o disposto no art. 27 do CDC, o qual estabelece a prescrição quinquenal, não incidindo no caso dos autos direito prescrito.
Além disso, as prestações são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo prescricional.
Rejeito a alegação de prescrição.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição demandada.
Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), bem como o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme já reconhecido nos autos.
Dessa forma, competia à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, mediante a juntada de contrato.
Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal comprovação, mesmo tendo-lhe sido oportunizada a realização de prova pericial grafotécnica, cuja efetivação restou frustrada por sua exclusiva omissão em custear os honorários periciais previamente arbitrados.
Nesse contexto, aplicam-se os princípios do ônus da prova e da cooperação processual, insculpidos nos artigos 373, II e 378 do Código de Processo Civil.
Segundo o primeiro, incumbe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Já o segundo impõe às partes o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ao não pagar os honorários periciais, a parte ré descumpriu seu dever processual e inviabilizou a produção da única prova capaz de elucidar a controvérsia quanto à validade da contratação, atraindo para si os efeitos de sua omissão.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Nesse contexto, devem ser restituídos, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do(a) autor(a).
Isso porque deve-se entender que diante da inexistência de contrato específico ou de qualquer outro ato de autorização da parte demandante, a cobrança pelo serviço importa em evidente má-fé da parte demandada, haja vista que sabe que cobra por algo não contratado.
Logo, estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL: Quanto ao dano moral, em que pese entender que os descontos indevidos e abusivos, de valores referentes a serviços não contratados, na conta que se presta ao recebimento dos proventos do(a) autor(a), verba de natureza alimentar, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, venho modificando o meu entendimento no sentido de que os descontos indevidos, por si só, não são suficientes para caracterizarem o abalo moral ensejador de reparação. É que, em casos desta natureza, entendo que o dano não será na modalidade in re ipsa, havendo que ser comprovado o prejuízo pela parte.
No caso dos autos, contudo, reconheço não estar demonstrado que os referidos descontos mensais ocorridos no benefício previdenciário do(a) autor(a), atingiram-lhe a honra ou a imagem, causaram-lhe abalo psicológico e sofrimento psíquico, ou comprometeram a sua subsistência, a ponto de ensejar a pretendida reparação, vez que se trata de importância de baixa monta.
Nesse sentido colaciono jurisprudência oriunda do Egrégio TJPB: Ação de Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
Questão obstativa.
Falta de Interesse de agir.
Prévia provocação na via administrativa.
Prescindibilidade.
Mérito.
Procedência dos pedidos autorais.
Insurgência.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não configurado.
Repetição de indébito em dobro.
Provimento parcial. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta denominada “Tarifa Pacote”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800905-52.2022.8.15.0601, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Conta destinada ao recebimento de salário - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta-corrente – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados, “Cesta B Expresso 4” – Sentença de procedência parcial dos pedidos – Irresignação da instituição bancária - Ausência de comprovação pelo banco apelante de contratação e de utilização dos serviços – Contrato inválido apresentado pela instituição financeira – Ausência de exigências estabelecidas no artigo 595 do Código Civil - Impossibilidade da cobrança – Vedação legal – Cobrança indevida – Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) – Provimento parcial. [...] - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, competia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. [...] (TJPB – 0800151-87.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023).
Logo, considero tratar-se de mero aborrecimento, pelo que, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato do(a) demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, bem como não havendo indícios de comprometimento da sua subsistência, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, para: 1º) CONDENAR, a título de dano material, a CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS – CENTRAPE a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada a título de “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”, da conta do(a) autor(a), observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. 2º) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a lesão extrapatrimonial.
Em face da sucumbência, CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, tendo por parâmetro os critérios fixados no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se o réu, via advogado, para utilizar do comando previsto no art. 526, do CPC, no prazo de dez dias, apresentando memória do débito.
Areia-PB, data de validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza Substituta -
28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-58.2024.8.15.0071 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 11:38
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Areia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-58.2024.8.15.0071 AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Reitero o entendimento de que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao promovido. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao promovido o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
A propósito, confira-se recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (STJ - REsp: 1313866 MG 2012/0051059-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2021) E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015).
FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1.
Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2.
Ação ajuizada em 26/04/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5.
Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6.
Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7.
A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp 1.766.371/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5.5.2020, DJe de 11.5.2020) (Destaquei) Outros Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). (Destaquei) Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.) (Destaquei) Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, intime-se o promovido para efetuar o pagamento dos honorários periciais, de logo e em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Areia-PB, data de validação do sistema.
Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima Juíza de Direito -
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:51
Outras Decisões
-
05/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:40
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:43
Nomeado perito
-
01/12/2024 00:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 01:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2024 14:27
Determinada a citação de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU)
-
19/07/2024 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS DIAS - CPF: *41.***.*61-56 (AUTOR).
-
16/07/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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