TJPB - 0809717-38.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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21/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809717-38.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Michael Prante ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega - OAB/PB 10.025-A AGRAVADO: Localiza Rent a Car S.A.
ADVOGADO: Eduardo Montenegro Dotta - OAB/SP 155.456-A e outro Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória antecipada à empresa locadora de veículos, determinando a reintegração de posse do veículo locado.
O agravante sustenta ter devolvido regularmente o veículo ao final do contrato de locação, em setembro de 2022, e alega que o bem foi posteriormente vendido a terceiro pela própria locadora, o que excluiria a posse injusta.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível, em sede de agravo de instrumento, a revogação da decisão liminar que concedeu reintegração de posse à locadora, considerando os limites da cognição do recurso e a vedação à supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame do mérito da ação originária, que compreende não apenas a reintegração de posse, mas também eventual indenização e cobrança de diárias, não pode ser antecipado no julgamento do agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 4.
O pedido recursal se confunde com o próprio mérito da demanda originária, o que inviabiliza sua apreciação nesta fase processual, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do TJ/PB e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não é cabível, em sede de agravo de instrumento, o exame de matéria que se confunde com o mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI 1684059-6, Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry, j. 03.10.2017; TJ/PB, AI 0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, j. 31.10.2018; TJ/PB, AI 0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques, j. 11.02.2019; TJ/PB, AI 0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William, j. 13.10.2022; STJ, EDcl no MS 19549/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 15.03.2013.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michael Prante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que concedeu a tutela provisória antecipada, a fim de reintegrar o autor na posse do veículo de modelo ARGO 1.0 PLACA RTY7I16 (Id. 97474420 dos autos originários).
Inconformado, o recorrente alega que, após o término do contrato de locação em setembro de 2022, o veículo foi devolvido à Localiza, e que todos os débitos foram quitados.
Argumenta que a própria Localiza vendeu o bem a terceiros (Ana Carolina Salomão), o que demonstraria que o veículo não está em sua posse indevidamente.
Além disso, o Agravante destaca que a agravada não apresentou provas de comunicação sobre a posse indevida ou de tentativas de cobrança por e-mail.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da Localiza, uma vez que o veículo não está mais em sua propriedade, mas sim em nome de terceiros.
Aponta, também, que a decisão de reintegração de posse não cumpre os requisitos legais, pois a locadora não comprovou a posse do veículo na data do suposto esbulho.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se integralmente a decisão agravada para revogar a liminar de reintegração de posse concedida em favor da Agravada (ID. 34853715).
Deferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse do veículo Fiat Argo, Placa RTY-7I16, nos autos do processo nº 0840583-74.2024.8.15.2001, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento (ID. 34987243).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID. 35613934).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Adianto que nego provimento ao recurso.
Como relatado, a parte agravante tenciona revogar a liminar de reintegração de posse concedida em favor da agravada, que concedeu a tutela provisória antecipada, a fim de reintegrar o autor na posse do veículo Fiat Argo, Placa RTY-7I16.
Em que pese este Relator ter concedido a liminar, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, da detida análise dos autos verifico que o provimento deste agravo implicaria em supressão de instância, uma vez que nos autos originários se busca a definitiva reintegração à autora da posse do veículo modelo Argo 1.0 Placa RTY7I16.
Outrossim, se persegue a condenação da parte ora agravante para que, na ausência do veículo, indenize a empresa locadora no equivalente em dinheiro na quantia de R$ 50.010,00, e, por fim, ao pagamento dos valores correspondentes às diárias de locação em atraso.
Como se vê, o provimento recursal esgotaria o mérito da ação originária, o que não se coaduna com as finalidades do recurso de agravo de instrumento.
Sobre a impossibilidade de supressão de instância em sede de Agravo de Instrumento, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRESSÃO DE INST NCIA - MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE DEFINITIVA PELO JUÍZO A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO PELA INST NCIA SUPERIOR EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em sede de Agravo de Instrumento não é possível analisar matéria que se confunde com o mérito da demanda originária, devendo tal tema ser discutido no mérito da ação principal. [...] (TJ-PR - AI: 16840596 PR 1684059-6 (Acórdão), Relator: Des.
Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2017, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2137 24/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL LICENÇA DE OPERAÇÃO.
PLEITO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA.
TUTELA DE CARÁTER SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0803701-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO — MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — BLOQUEIO DE VALOR PROVENIENTE DE PRECATÓRIO — FUNDEB — TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. — (…) A medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento. [...] (STJ – Edcl no MS 19549/DF – Rel.Min.
Herman Benjamin – Primeira Seção – 15/03/2013).
Desprovimento. (0800986-34.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA.
RETRATAÇÃO.
PEDIDO CONFUNDE-SE COM ANÁLISE DO MÉRITO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DE PISO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O exame do pedido confunde-se com a análise do próprio mérito, a ser realizado oportunamente pelo juízo de 1º grau, visto que não é possível determinar a retratação da agravada, sem a dilação probatória necessária para que se caracterize a comprovação do crime de calúnia.
Desprovimento do agravo de instrumento. (0804917-69.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Desta feita, cabe ao Juízo “a quo” deliberar se mantém ou não a liminar concedida nos autos de origem.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que esse Colegiado negue provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 07:28
Conhecido o recurso de MICHAEL PRANTE - CPF: *42.***.*58-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 06:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809717-38.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Michael Prante ADVOGADA: Irio Dantas da Nobrega - OAB/PB 10.025-A AGRAVADO: Localiza Rent a Car S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Michael Prante, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que concedeu a tutela provisória antecipada, a fim de reintegrar o autor na posse do veículo de modelo ARGO 1.0 PLACA RTY7I16 (Id. 97474420 dos autos originários).
Inconformado, o recorrente alega que, após o término do contrato de locação em setembro de 2022, o veículo foi devolvido à Localiza, e que todos os débitos foram quitados.
Argumenta que a própria Localiza vendeu o bem a terceiros (Ana Carolina Salomão), o que demonstraria que o veículo não está em sua posse indevidamente.
Além disso, o Agravante destaca que a agravada não apresentou provas de comunicação sobre a posse indevida ou de tentativas de cobrança por e-mail.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da Localiza, uma vez que o veículo não está mais em sua propriedade, mas sim em nome de terceiros.
Argumenta também que a decisão de reintegração de posse não cumpre os requisitos legais, pois a locadora não comprovou a posse do veículo na data do suposto esbulho.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com base na probabilidade do direito e no perigo de dano.
No mérito, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se integralmente a decisão agravada para revogar a liminar de reintegração de posse concedida em favor da Agravada. É o relatório.
DECISÃO O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O art. 300 do CPC preceitua que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
A parte agravante tenciona estagnar os efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória antecipada, a fim de reintegrar o autor na posse do veículo de modelo ARGO 1.0 PLACA RTY7I16.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante trouxe aos autos elementos que demonstram a venda do veículo (Fiat Argo, Placa RTY-7I16) a uma terceira pessoa, Ana Carolina Salomão, após o período de locação (Id. 34854767).
Tal fato sugere que o veículo não se encontra na posse do Agravante.
O perigo de dano reside na possibilidade de o Agravante ser compelido a reintegrar um bem que não possui, o que poderia acarretar-lhe prejuízos financeiros (como multas, perdas e danos) e constrangimento.
Assim, por dever de cautela, vislumbro em favor da parte recorrente, em princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, em juízo de mera prelibação – vale dizer, sem adiantar o julgamento do mérito do recurso –, me parece ponderável a tese sustentada na inicial do agravo, razão pela qual o pleito de efeito suspensivo deve ser deferido.
DISPOSITIVO Por tais razões, dou seguimento ao agravo, e defiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse do veículo Fiat Argo, Placa RTY-7I16, nos autos do processo nº 0840583-74.2024.8.15.2001, até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/05/2025 10:31
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:04
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHAEL PRANTE, combatendo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei n. 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência. - Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (grifamos). (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF. - Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (grifamos). (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Sopesando o valor das custas a serem suportadas pela autora/agravante, bem como o seu rendimento mensal, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu a concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804621-86.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifamos). (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CORRESPONDENTES PRESSUPOSTOS ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
DESPROVIMENTO. - Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. (0804293-93.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0807739-02.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021) Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, determino que a parte agravante apresente, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) contracheques dos últimos 03 (três) meses, se servidor público, ou comprovação equivalente, se empregado da iniciativa privada; c) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; d) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte agravante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art. 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator -
20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 04:48
Outras Decisões
-
19/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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