TJPB - 0802293-90.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802293-90.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação no ID. 103554445, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID. 108851157.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, a qual a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence aos promovidos, porquanto titulares do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato de seguro questionado, bem como a validade dos atos daí decorrentes.
Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, compete ao promovido comprovar que foram observadas as formalidades do art. 595 do CC/02.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 Se a apelada, consumidora idosa e analfabeta, nega a existência da contratação de empréstimo bancário, - consignado em seus proventos de aposentadoria, e prova a invalidade desse negócio jurídico porque não pactuado sob a forma pública ou por procurador assim constituído, cabe ao banco o encargo da prova.
Invertido o ônus probatório na forma da lei consumerista, a instituição financeira falhou em demonstrar a formalidade na contratação dos empréstimos e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora, suposta celebrante do negócio jurídico, a tornar impositiva a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido vestibular. 2 ? De outro lado, merece redução o valor dos danos materiais arbitrados na sentença, posto que indevidos os descontos consignados nos proventos de aposentadoria da apelada, sendo de rigor a restituição de forma simples como compensação pelos danos materiais emergentes.
A restituição em dobro, trazida no artigo 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor, tem lugar apenas quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para fixar a repetição do indébito na forma simples. (TJ-GO - APL: 01336413320178090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 01/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/10/2020) Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente, bem como a legitimidade do contrato de seguro e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 11:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/09/2024 11:28
Juntada de Informações
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18/09/2024 13:45
Recebidos os autos.
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18/09/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/08/2024 10:59
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/08/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*88-12 (AUTOR).
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10/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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