TJPB - 0803430-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0803430-59.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Adriano Silva Dantas Recorrido: Intercement Brasil S.A.
Advogado: João Carlos de Lima Junior - OAB/SP nº 142452 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOTIFICAÇÃO VIA DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E).
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0879086-67.2024.8.15.2001, impetrado por Intercement Brasil S.A., concedeu segurança liminar para suspender, com fundamento no art. 151, IV, do CTN, a exigibilidade de crédito tributário referente ao Auto de Infração Tributária nº 93300008.09.00002122/2020-2, sob o argumento de ausência de notificação válida via sistema DT-e acerca do acórdão administrativo de 2024.
O agravante sustentou a regularidade da notificação eletrônica, a necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental e a ausência de comprovação inequívoca da falha no sistema.
A decisão agravada foi suspensa liminarmente e, no mérito, o recurso foi provido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação inequívoca do não recebimento de notificação eletrônica pela contribuinte no sistema DT-e justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em sede de liminar em mandado de segurança; (ii) a admissão dos embargos de declaração opostos pela agravada como agravo interno e seu julgamento conjuntamente com o agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com ensejo nos princípios da celeridade e economia processual, é possível o recebimento de embargos de declaração opostos contra decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento como agravo interno.
O julgamento meritório do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno.
A análise de liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
A ausência de registro de notificação na caixa de entrada do DT-e, sem a devida verificação dos demais itens do sistema (como arquivos ou mensagens excluídas), não configura prova inequívoca da nulidade da intimação, sendo insuficiente para caracterizar "fundamento relevante" que autorize a concessão de liminar na via mandamental.
O Domicílio Tributário Eletrônico, instituído pela Lei Estadual nº 10.094/2013, é meio oficial de comunicação válido e eficaz entre a Administração Tributária e o contribuinte, sendo presumida a ciência após o decurso do prazo previsto, nos termos do art. 11, § 3º da referida lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração recebido como agravo interno.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração opostos à decisão concessiva de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento pode ser conhecido como Agravo Interno, e este ser julgamento concomitante com o mérito do recurso original.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado.
A simples ausência de registro na caixa de entrada do DT-e, desacompanhada de outras provas, não comprova nulidade da notificação eletrônica.
A regularidade da notificação via DT-e presume-se a partir do envio documentado e do decurso do prazo sem acesso, conforme art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em receber os embargos de declaração como agravo interno, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos Autos do Mandado de Segurança nº 0879086-67.2024.8.15.2001, impetrado por INTERCEMENT BRASIL S/A, deferiu o writ em liminar para, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade do crédito tributário apurado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002122/2020-2.
Argumenta o agravante, em síntese: (i) a notificação do agravado via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) foi regular, sustentando que a ausência de leitura da notificação não invalidaria o ato, uma vez que, conforme o art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 10.094/2013, o decurso do prazo configura ciência automática; (ii) inadequação do Mandado de Segurança, pois a controvérsia exige dilação probatória — especialmente prova pericial para verificar o sistema da empresa; (iii) inversão do ônus da prova, uma vez que os prints apresentados pela empresa são parciais e não demonstram ausência de notificação, sendo necessário apurar se a mensagem foi arquivada ou excluída pela própria empresa.
Requer, com efeito, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão, para assegurar exigibilidade ao crédito tributário em discussão.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 33322605).
A parte agravada apresentou Embargos de Declaração, argumentando, de forma resumida: (i) ausência de notificação válida foi demonstrada por meio de prints da caixa de entrada e de arquivados do DT-e, não contendo qualquer comunicação sobre o acórdão administrativo proferido em 2024; (II) não houve, por parte do Estado da Paraíba apresentação de prova do efetivo envio e recebimento da notificação questionada, limitando-se a alegações genéricas extraídas do manual do usuário do DT-e; (iii) insinuação de má-fé por parte da contribuinte é infundada, pois os registros de notificações arquivadas são anteriores ao evento em discussão; (iv) existe jurisprudência deste Tribunal reconhecendo que falhas no sistema DT-e podem comprometer a validade da notificação e implicar nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Requereu o embargante, alfim, o acolhimento do recurso aclaratório, para, emprestando-lhe efeitos infringentes, afastar o efeito suspensivo outrora deferido.
Em suas contrarrazões recursais, o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão atacada (id. 33925319).
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preliminarmente, considerando os princípios processuais de celeridade e economia processual, decido por receber os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte ora agravada, em oposição à decisão concessiva do efeito suspensivo recursal, como AGRAVO INTERNO, e, atento às circunstâncias de que o próprio AGRAVO DE INSTRUMENTO já se apresenta "maduro" para julgamento de mérito, assim o faço, considerando, inclusive, o atendidos dos pressupostos processuais de admissibilidade.
Enfim, analiso conjuntamente ambos os recursos.
No mérito, atento a estes e aos autos originários, constata-se que a controvérsia travada circunscreve-se à alegação, em suma, de nulidade de ato administrativo fiscal praticado por Órgão da Administração Tributária Estadual, imputando ao ente público, ora agravante, omissão quanto à regular intimação eletrônica da parte contribuinte, ora agravada, em relação ao Auto de Infração Tributária nº 93300008.09.00002122/2020-2, consistente notadamente na ausência de intimação, através do Sistema DT-e, acerca do julgamento de Recurso Voluntário apresentado em face de decisão proferida pela Gerência de Julgamento de Processos Fiscais.
Sustentando a ausência da tal formalidade que teria maculado o devido processo administrativo, culminando, de forma irregular, na constituição do crédito tributário contestado e subsequente emissão da correspondente Certidão de Dívida Ativa, a ora agravada impetrou Mandado de Segurança, no qual, o Juízo de origem concedeu, sob os fundamentos da decisão, objeto do recurso em exame (id. 106089907 - Proc. 0879086-67.2024.8.15.2001), a suspensão da exigibilidade do crédito discutido.
Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Lei Estadual nº 10.094/2013, em especial seu artigo 4º-A, foi instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) como meio oficial de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e os contribuintes.
A parte agravada, por sua vez, defende que, não obstante conste nos registros administrativos o envio da notificação em 05/09/2024, não há qualquer registro de recebimento na sua caixa de entrada do DT-e, conforme demonstrado em imagens juntadas aos autos principais (id. 105620986 - Proc. 0879086-67.2024.8.15.2001).
Mostra-se relevante assentar, nesse ponto, que a extensão da cognição judicial desenvolvida no caso sob exame é delineada por dois marcadores que precisam restar claros, quais sejam, a natureza da ação principal e, naturalmente, os próprios limites da devolutividade recursal.
Na espécie, os autos originários são constituídos por mandado de segurança, que, como é sabido, exige prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo perseguido, de tal modo que a análise desta Corte de Justiça, por força da pretensão recursal que lhe foi submetida, deve estar adstrita à verificação, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dos requisitos legais à concessão de segurança liminar atacada, levando-se conta os elementos probantes produzidos na ação mandamental.
Tenho que, no presente caso, assentado em suposta nulidade de procedimento administrativo fiscal, o vício apontado pela agravada, consistente na deficiência de intimação eletrônica no âmbito dos autos relacionados ao Auto de Infração nº 93300008.09.00002122/2020-2, não se encontra sobejamente demonstrado, visto que, para tanto, demandaria a comprovação inequívoca do não recebimento da notificação, algo que só restaria adequadamente posto se constassem dos autos originários, considerando a pré-constituição probatória exigida nas ações mandamentais, elementos de prova não apenas das mensagens eletrônicas presentes na caixa de entrada da contribuinte, mas também dos itens arquivados, em esforço probante capaz de afastar qualquer dúvida acerca do recebimento da notificação e, com isso, subsumir o caso à hipótese de “fundamento relevante”, que autoriza o julgador, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a deferir imediata suspensão do ato impugnado.
Diante dessa controvérsia e à luz da prova produzida na demanda principal, não vislumbro suficientemente demonstrado o requisito de "fundamento relevante" exigido para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao menos neste momento processual, de analise não exauriente, conforme a própria natureza do agravo de instrumento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, e indeferir a segurança em liminar, pretendida pela parte agravante e ora agravada, a fim de suspender os efeitos imediatos do Auto de Infração Tributária nº 93300008.09.00002122/2020-2.
Com efeito, declaro prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de memoriais
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28/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/04/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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