TJPB - 0824240-42.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824240-42.2020.8.15.2001 Origem: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – ACERVO C Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ROGERIO MONTEIRO DA SILVA Advogado: DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA - OAB PB16791-A e DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA - OAB PB26106-A Apelado: ESTADO DA PARAIBA Advogado: JOSE MORAIS DE SOUTO FILHO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por policial militar da ativa do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do terço constitucional de férias com base na remuneração integral, determinando sua incidência apenas sobre as parcelas de natureza remuneratória, com exclusão das verbas indenizatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do terço constitucional de férias deve abranger todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor militar, incluindo verbas indenizatórias, ou se deve ser composta apenas pelos valores expressamente previstos na legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 5.701/93 estabelece que o terço constitucional de férias incide sobre a "remuneração do mês de início das férias", devendo-se excluir do cálculo as parcelas de caráter indenizatório, tais como auxílio-alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial.
O ônus de comprovar o pagamento correto da verba recai sobre a Administração Pública, que detém o controle dos documentos funcionais, sendo inviável transferir ao servidor a prova negativa do fato.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento de gratificações, como o 13º salário e o terço constitucional de férias, pois possuem natureza propter laborem, não sendo devidas durante períodos de afastamento.
O exame das fichas financeiras anexadas aos autos demonstra que o pagamento do terço de férias ao apelante foi realizado conforme a legislação vigente, considerando apenas as verbas remuneratórias, sem comprovação de pagamento a menor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O terço constitucional de férias do servidor militar estadual deve ser calculado com base na remuneração do mês de início das férias, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória.
O ônus de comprovar a correção dos pagamentos recai sobre a Administração Pública, não podendo ser transferido ao servidor o dever de produzir prova negativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.701/93, arts. 2º e 15; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 41.867/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no PExt na SS 2814 SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 14/04/2016; TJPB, AC nº 0855621-05.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 15/12/2020; TJPB, AC nº 0809343-09.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 17/12/2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROGERIO MONTEIRO DA SILVA, inconformado com sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA”, proposta em face do ESTADO DA PARAIBA, julgou improcedentes os pedidos de pagamento do terço de férias com base na remuneração do mês em que recebe a referida gratificação, bem como dos respectivos retroativos.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Em suas razões, o recorrente defende que o ente público recorrido não vem efetuando o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral, mas sobre o "vencimento", infringindo assim a legislação de regência.
Por fim, postula o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
O cerne da questão consiste em averiguar o direito ou não, do servidor às parcelas pleiteadas, no que se refere ao cálculo do terço de férias.
Do conjunto probatório trazido aos autos, vê-se que o autor é Policial Militar da ativa do Estado da Paraíba e que ingressou com a presente demanda objetivando o pagamento da diferença do terço de férias, que estaria sendo calculados de forma errônea, pugnando pela correção com base na Lei 5.701/93, que rege toda a remuneração dos militares estaduais, assim como pelo pagamento das diferenças percebidas e das que se vencerem no curso da ação.
Pois bem.
Uma vez demonstrado o vínculo estatutário, é obrigação do ente público comprovar o pagamento das remunerações de seus servidores, ou que não houve a prestação de serviço, por dispor a Administração do poder/dever de controle dos documentos públicos, considerando que ao militar é impossível fazer a prova negativa do fato, sendo natural a inversão do ônus probatório.
Sob esse enfoque, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem decidido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO. 373, II, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato.
Nesses termos, consoante Jurisprudência, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.
Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Assim, tendo o juízo monocrático seguido as balizas legais, não há o que se alterar". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019697020138150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j.
Em 13-10-2016) APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária.
AÇÃO DE COBRANÇA.
Servidor Público Municipal.
Quinquênios.
Direito ao recebimento.
Lei municipal.
Vigência.
Desprovimento dos recursos. - A Lei Orgânica do Município de Guarabira traz, no art. 51, XVI, a previsão do pagamento do adicional de tempo de serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa ao Apelado, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa prova. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085166920148150181, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j.
Em 11-10-2016)
Por outro lado, vencida a questão acerca do ônus probatório, percebe-se que o autor, na exordial, acosta aos autos as fichas financeiras relativas ao período não prescrito.
Cediço que é obrigação da Fazenda Estadual arcar com o valor do terço de férias a que o autor/apelante faz jus.
No que se refere aos militares, a Lei Estadual nº. 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I – Soldo; II – Adicionais: a) por tempo de serviço; b) de representação; c) de férias; d) de inatividade; (…) Com relação ao terço de férias, o art. 15 determina, que: Art. 15 - Independentemente de solicitação, será paga ao servidor militar estadual, por ocasião das férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.
No caso dos autos, constato que os documentos apresentados pelo autor não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que lhe era devido a título de 1/3 de férias, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatórias, a exemplo do auxílio alimentação, plantão extra e bolsa desempenho policial, não integram a base remuneratória dos militares.
De fato, a norma estabelece que o adicional de férias será pago com base na “REMUNERAÇÃO do mês de início das férias” do servidor militar estadual, no entanto, deve-se entender que nem todas as parcelas que compõem a remuneração integral do servidor devem servir como base de cálculos para o pagamento do adicional em exame.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que “elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
A propósito, trago à colação julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
POLICIAL MILITAR.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO DO RECUSO. - O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. - Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15 preceitua que o terço de férias incide sobre a remuneração do mês de início das férias. – Assim, a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional das férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, hora extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz. - In casu, em análise detida das fichas financeiras apresentadas, vislumbra-se que os pagamentos do décimo terceiro salário e do terço de férias observaram corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais e gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, motivo pelo qual merece reparo o posicionamento do magistrado, devendo a demanda ser julgada improcedente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0855621-05.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS : Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR : Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM : Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra.
Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor. (0809343-09.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)” (APELAÇÃO CÍVEL 0829888-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. em 07/05/2021) Percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelante, vem recebendo as suas férias e gratificação natalina com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que não merece acolhimento a pretensão recursal, como não foi acolhida a pretensão exordial.
Julgando caso semelhante, assim decidiu o STJ: “GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA.
NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SUSPENSÃO.
JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
I – O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.
II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).
III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no Assinado eletronicamente por: âmbito do processo originário.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, mantendo a condição para cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
21/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:12
Conhecido o recurso de ROGERIO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *90.***.*35-91 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800280-47.2024.8.15.0601
Severino Xavier dos Santos
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 18:55
Processo nº 0801772-43.2024.8.15.0191
Maria Jose Limeira de Souto
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 14:06
Processo nº 0005911-22.2001.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Francisco Dagmar de Andrade
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2001 00:00
Processo nº 0010353-34.2014.8.15.2001
Asce-Associacao dos Servidores da Cehap ...
Unimed Joao Pessoa-Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0010353-34.2014.8.15.2001
Valdenir de Brito
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2014 00:00