TJPB - 0801696-50.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:45
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 12:23
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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22/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0801696-50.2025.8.15.0331 REQUERENTE: ANA PAULA FRANCISCO DE PONTES REQUERIDO: RAFAEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
Visto.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ajuizada por ISMAEL PONTES DA SILVA e ANA RAFAELLA PONTES DA SILVA, brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora ANA PAULA FRANCISCO DE PONTES, em face de RAFAEL BATISTA DA SILVA.
O processo seguiu a sua regular tramitação.
A parte exequente informou que os débitos cobrados na inicial e os que se venceram no curso do processo foram devidamente quitados, ex vi da petição de id. 112887412. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que o débito desta lide se encontra satisfeito, conforme petição id. 112887412.
Isso Posto, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o presente processo, em virtude da quitação da dívida.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Condeno o executado nas custas, cuja obrigação ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária que ora concedo ao requerido, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
20/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:40
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/03/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FRANCISCO DE PONTES - CPF: *80.***.*92-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 09:12
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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12/03/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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