TJPB - 0802673-25.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:29
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802673-25.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] POLO ATIVO: JOSE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alega, em sua petição inicial, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A", os quais atribui a um empréstimo pessoal não contratado.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a condenação da ré por danos morais.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação, na qual sustenta, em suma, que os débitos se referem ao parcelamento de resíduo de dívida de cartão de crédito.
Em sede de alegações finais, arguiu a decadência do direito do autor e a impossibilidade de apresentar os contratos devido ao decurso do prazo de guarda.
Em réplica, a parte autora inovou em sua tese, passando a alegar que os descontos seriam decorrentes de um seguro não contratado. É o breve relatório.
Decido.
Observa-se, de início, que a documentação acostada aos autos por ambas as partes não permite concluir sequer a que se referem as cobranças, tampouco se são legítimas.
O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de resolver as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova.
I - Das Questões Processuais Pendentes De início, afasto a prejudicial de mérito referente à decadência, arguida pela parte ré.
A presente demanda não versa sobre vício de consentimento em negócio jurídico, hipótese que atrairia a incidência do prazo decadencial.
A causa de pedir repousa na alegação de uma cobrança indevida, decorrente de um serviço não reconhecido pelo consumidor.
Trata-se, portanto, de pretensão de reparação de danos por fato do serviço, sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os descontos impugnados ocorreram em 2019 e a ação foi ajuizada em 15/12/2023, não há que se falar em prescrição.
Afasto, ainda, o argumento do promovido acerca da impossibilidade de guarda dos documentos.
Tal alegação não o exime do dever de comprovar a origem e a legitimidade da dívida, sobretudo em uma relação consumerista, na qual o dever de informação e de manutenção de registros é inerente à sua atividade.
Ademais, quer seja empréstimo pessoal, seguro ou cartão de crédito, a relação é de trato sucessivo, de modo que se considera cada cobrança individualmente, e não a data da celebração do contrato.
II - Dos Pontos Controvertidos Observa-se uma notável controvérsia fática, agravada pela imprecisão e alteração das teses de ambas as partes.
O autor, inicialmente, atribuiu a cobrança a um empréstimo; em réplica, a um seguro.
O réu, por sua vez, alega tratar-se de parcelamento de dívida de cartão de crédito, mas não apresenta qualquer prova que corrobore sua afirmação.
Nesse cenário, o feito não está maduro para julgamento, sendo imprescindível a elucidação da própria natureza da relação jurídica que deu origem às cobranças.
Fixo, pois, os seguintes pontos controvertidos: a) A origem e a natureza da dívida que ensejou os descontos na conta do autor sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO AGIBANK S.A" no período de abril a novembro de 2019; b) A legitimidade de referidas cobranças; c) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor.
III - Da Distribuição do Ônus da Prova A presente relação é eminentemente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, ante a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira.
Ademais, a regra geral do art. 373 do CPC impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, FIXO O ÔNUS DA PROVA da seguinte forma: Caberá ao BANCO AGIBANK S/A (Réu): Esclarecer, de forma inequívoca e documentalmente comprovada, a natureza da dívida que originou os descontos impugnados na inicial, informando se decorrem de empréstimo pessoal, seguro, parcelamento de fatura de cartão de crédito ou outro produto/serviço.
Comprovar a legitimidade das cobranças, apresentando o respectivo instrumento contratual e/ou a prova de que o autor anuiu com os termos da obrigação.
Caso se trate de dívida de cartão de crédito, deverá juntar as faturas do período impugnado, demonstrando a ausência de pagamento integral pelo consumidor, a legalidade do parcelamento compulsório do saldo devedor e a exatidão dos valores cobrados.
O réu fica desde já advertido que a não produção satisfatória das provas acima especificadas implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, culminando na declaração de inexigibilidade do débito, independentemente do produto ou serviço a que se refira.
Caberá a JOSÉ DE OLIVEIRA (Autor): Comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão do dano moral que alega ter sofrido em decorrência da conduta da parte ré.
Em caso de empréstimo pessoal, comprovar que não recebeu os valores em sua conta bancária.
IV - Disposições Finais Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de instrução ou para julgamento antecipado do mérito.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802673-25.2023.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários].
AUTOR: [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: *32.***.*68-00 (ADVOGADO), JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*09-00 (AUTOR), BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU), RODRIGO SCOPEL - CPF: *83.***.*58-20 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO AGIBANK S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados das partes promovente e promovida para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo. -
21/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 12:26
Juntada de informação
-
29/12/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/12/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*09-00 (AUTOR).
-
15/12/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802194-13.2025.8.15.0731
Ailton Saraiva Gomes
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 15:33
Processo nº 0800334-36.2022.8.15.0131
Jose Witney Abreu Uchoa
Estado da Paraiba
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 10:23
Processo nº 0801534-64.2025.8.15.0231
Maria Cabral de Oliveira
Municipio de Itapororoca
Advogado: Aderbal de Brito Villar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 19:09
Processo nº 0802779-18.2022.8.15.0231
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Josefa Valentim da Silva
Advogado: Melina Kelly Lelis Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 07:50
Processo nº 0802779-18.2022.8.15.0231
Josefa Valentim da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 15:31