TJPB - 0803447-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:22
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803447-21.2025.8.15.0251 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA REU: DENIS BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em face de DENIS BEZERRA DE OLIVEIRA onde, antes mesmo da citação, o promovente informou a transação extrajudicial, não sendo mais necessário, portanto, o provimento judicial no feito.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que as partes compuseram extrajudicialmente, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições inseridas junto ao RENAJUD.
Custas antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante da ausência de interesse recursal, dispenso o respectivo prazo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquive-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/05/2025 07:26
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 07:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:57
Decorrido prazo de SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS GREEN ANGA-SOLFACIL (36.***.***/0001-17) e outro.
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31/03/2025 07:48
Determinada diligência
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31/03/2025 07:48
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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