TJPB - 0801189-39.2019.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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22/05/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 12:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801189-39.2019.8.15.0351 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias].
AUTOR: REDLAMAR CAVALCANTI DOS SANTOS.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda na qual a parte autora envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST ou Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
O feito estava sobrestado, em razão da afetação da questão pelo STJ (TEMA 986).
Certificado o julgamento da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O caso é de improcedência liminar.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese vinculante de que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo (REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024).
A decisão foi modulada para que, até 27 de março de 2017, as partes que obtiveram decisões liminares favoráveis possam recolher o ICMS sem incluir a TUSD e a TUST na base de cálculo.
Após essa data, as tarifas devem ser incluídas.
A modulação não beneficia: a) contribuintes sem demanda judicial; b) demandas sem tutela de urgência ou com tutela revogada; c) demandas com tutela condicionada a depósito judicial.
No caso em julgamento, não houve concessão de tutela liminarmente.
Em assim sendo, a ilação é de que se mostra legitimidade a inclusão das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
ANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 322,II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2019 01:30
Decorrido prazo de REDLAMAR CAVALCANTI DOS SANTOS em 12/07/2019 23:59:59.
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12/06/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 09:24
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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30/05/2019 11:56
Conclusos para despacho
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24/05/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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