TJPB - 0802612-85.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 09/07/2025 23:59.
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22/05/2025 13:06
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0802612-85.2024.8.15.0051 AUTOR: JOAQUIM EVANGELISTA NETO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
20/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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04/05/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:49
Decorrido prazo de JOAQUIM EVANGELISTA NETO em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 07:40
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:40
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 17:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 26/02/2025 23:59.
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05/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE TRIUNFO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REU)
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03/12/2024 14:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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