TJPB - 0803369-03.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803369-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA Endereço: JOAQUIM NABUCO, 10, ANDAR 1, NATANAEL MAIA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: Praça Sérgio Maia, 77, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida pela ENERGISA S.A., com qualificação nos autos, e através de procuradores e advogados legalmente constituídos, contra NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA, igualmente qualificados, tendo sido o pedido processado regularmente.
A parte autora, ora executada, juntou aos autos termo de confissão de dívida firmado extrajudicialmente com a empresa exequente (ID. 112983158).
Em síntese, o relatório.
Convencionando as partes no trânsito processual o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento do cumprimento de sentença, não estando essa resolução sujeita a apreciação discricionária do juiz, pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, notadamente ao exequente, encontrando essa solução, por se tratar de execução, ressonância na reserva inserta no artigo 922 do diploma processual, pois volvida a viabilizar a realização do conflito estabelecido DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o ACORDO de ID. 112983158 ao mesmo tempo em que determino o arquivamento dos autos.
Ao cartório para providenciar a evolução da classe.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/03/2025 08:37
Baixa Definitiva
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24/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Determinada diligência
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13/02/2025 11:07
Não conhecido o recurso de NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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13/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:06
Determinada diligência
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29/01/2025 21:06
Indeferido o pedido de NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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29/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de NOVA ONDA INDUSTRIA DE BONES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:19
Determinada diligência
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17/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 05:09
Recebidos os autos
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17/12/2024 05:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 05:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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