TJPB - 0801159-30.2024.8.15.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:54
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
0801159-30.2024.8.15.0221 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTI RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração da ENERGISA PARAÍBA - DISRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ID 34914895 - Embargos de Declaração.
DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples - Recomendação nº. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No julgamento do REsp 1.049.974/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, consolidou o entendimento de que é possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração, inclusive quando opostos contra decisão de órgão colegiado. 2.
No que diz respeito à alegada inaplicabilidade da multa diária e ilegitimidade passiva do agravante, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação de tais questões na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020) Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente.
Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Importante frisar que não está o julgador obrigado a avaliar todos os pontos suscitados pelo recorrente se os de que lançou mão são suficientes para formar seu convencimento (CPC, art. 131).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: "Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou". (RTJ 160/354). (...) 2.
O magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...) 4.
Não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão neles veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais. 5.
Embargos rejeitados. (STJ.
EDROMS 15771/SP.
Rel.
Min.
José Delgado. j. em 14/11/2003.
DJU 17/11/2003, p. 201) A questão apresentada como omissa, na realidade é uma contrariedade da embargante.
A matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão, possibilitando, inclusive, sua transcrição nos embargos.
O recolhimento de tributos pela empresa é um fato incontroverso.
O que não se comprovou, como assentado no acórdão, foi o tributo em discussão na causa.
De outra forma, não se pode aceitar que em sede de Embargos de Declaração venha se discutir temas novos, não trazidos de forma específica no recurso e, muitos menos, documentos novos como apresentados.
Como visto, inexiste a omissão apontado como causa de embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publicação e registro no sistema.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Sala das sessões da Turma Recursal de Campina Grande, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
25/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RODOLPHO CAVALCANTI DIAS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
0800338-09.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de sobrestamento de feito formulado por ENERGISA PARAIBA requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontuo que a coletivização do processo por meio de ação civil pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia a promovente (caso quisessem), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dosfeitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:52
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRIDO)
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27/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL. -
21/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 08:52
Sentença confirmada
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15/05/2025 08:52
Voto do relator proferido
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15/05/2025 08:52
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e MARIA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTI - CPF: *01.***.*33-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 08:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:19
Retirado de pauta
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11/04/2025 16:43
Determinada diligência
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11/04/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2025 16:43
Retirado pedido de pauta virtual
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11/04/2025 16:43
Deferido o pedido de
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11/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE SOUZA CAVALCANTI - CPF: *01.***.*33-04 (RECORRENTE).
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27/01/2025 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 11:25
Determinada diligência
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27/01/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 11:25
Não conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRIDO)
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27/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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