TJPB - 0801159-30.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
0800338-09.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de pedido de sobrestamento de feito formulado por ENERGISA PARAIBA requerendo a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontuo que a coletivização do processo por meio de ação civil pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor.
Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017).
Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia a promovente (caso quisessem), manifestar o interesse na suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dosfeitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
24/01/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/10/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/10/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/10/2024 10:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
16/09/2024 09:41
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
16/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:58
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/07/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800982-11.2022.8.15.0941
Irene Soares da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2022 23:58
Processo nº 0801603-27.2025.8.15.0351
Evanice Inacio Ferreira
Municipio de Sape
Advogado: Jose Alves da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 16:15
Processo nº 0816593-93.2020.8.15.2001
Edson Araujo de Albuquerque
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 16:40
Processo nº 0800956-63.2024.8.15.0061
Terezinha Laura de Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2024 19:19
Processo nº 0818901-29.2025.8.15.2001
Samara Ribeiro Azevedo
Ana Cristina da Silva Santos
Advogado: Dannielly Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 15:51