TJPB - 0828353-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:32
Determinada diligência
-
06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 16:17
Juntada de comunicações
-
25/04/2025 16:13
Juntada de comunicações
-
15/04/2025 07:08
Juntada de comunicações
-
29/03/2025 03:07
Determinada diligência
-
21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 21:12
Determinada diligência
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09/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 06:41
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 09:04
Determinada diligência
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:45
Determinada diligência
-
10/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DAYSE DE ALMEIDA AMARO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de DANILU SOARS NOBREGA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – INADIMPLÊNCIA DO EXECUTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR.
Vistos, etc.
CALEB ALMEIDA DA NOBREGA, representado por sua genitora DAYSE DE ALMEIDA AMARO, devidamente qualificados e representados legalmente, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de DANILU SOARES NOBREGA, igualmente identificado e representado nos autos.
O processo encontra-se em trâmite neste juízo, onde a parte exequente alegou que em virtude de sentença homologatória, o executado pagaria pensão alimentícia nos moldes determinados em favor deste (ID 70682294).
Narra que o executado não cumpriu com a obrigação alimentar, encontrando-se inadimplente com o débito sob comento.
Por fim, pediu a gratuidade judiciária, a intimação do executado para pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil deste.
Junta documentos.
Justificativa não apresentada pelo executado, apesar de devidamente representado por advogado (ID 74397678).
Débito atualizado pela parte exequente (ID 75285856), pugnando pelo prosseguimento do feito.
Quota Ministerial pela decretação da prisão civil do réu, bem como pronunciamento judicial a protesto (ID 759545342).
Adiante o executado fora intimado pessoalmente para proceder com o pagamento do débito alimentar (ID 76568629), no entanto, quedou-se silente (ID 82570226).
Débito atualizado pela parte exequente (ID 85869617).
A Representante do Ministério Público ratificou pela prisão civil do executado e o protesto judicial, conforme ID 86656925. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos leva a conclusão de que a parte executada não cumpriu com o comando judicial que definiu a obrigação alimentícia.
Entendo, das invocações constantes do presente processo, que a parte credora pretende ver a justiça feita, com o executado cumprindo com a prestação dos alimentos, conforme restou determinado.
Pois consoante se verifica dos autos, o executado descumpre a obrigação alimentar, sem qualquer justificativa.
O litígio está vinculado ao interesse econômico e a subsistência da parte exequente, que dos alimentos depende, logo, a adoção da medida extremada, como forma de coagir o devedor ao adimplemento, é ordem que se impõe, pois o débito alimentar encontra-se em atraso, ante o não cumprimento do acordo homologado judicialmente em desde 21-03-2023, como se tem da realidade deste.
Observo no presente processo que, o descumprimento do alimentante vêm trazendo dificuldade para o alimentado, colocando-o em situação delicada, como narrara, vez que privado da assistência necessária deste.
Vale ressaltar que “o acordo judicial comporta cumprimento pelas regras próprias da execução de alimentos, inclusive no que diz respeito à prisão.
Realizado acordo nos autos de execução de prestação alimentar, o inadimplemento das parcelas dele decorrentes justifica a ordem prisional civil, sob pena de se prestigiar o devedor desidioso” (Art. 528: 1a) Theotonio Negrão.
Diante do exposto, atenta a tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, defiro o pedido, para DECRETAR A PRISÃO CIVIL DE DANILU SOARES NOBREGA, identificado nos autos, pelo prazo de 90 dias, e o faço arrimado no art. 582, §§ 3º a 7º do CPC/15, c/c o artigo 19 da Lei Nº 5478/68, como também sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Expeça-se o mandado de prisão, em nome do executado, pelo prazo de validade de 01 (um) ano, fazendo constar o valor o débito atualizado.
Devendo para tanto, ser encaminhado para o Presídio Especial de Valentina de Figueiredo.
Justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência. -
07/04/2024 11:09
Juntada de Petição de cota
-
06/04/2024 09:42
Juntada de comunicações
-
06/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 00:48
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
04/04/2024 00:48
Determinada diligência
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13/03/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:46
Determinada diligência
-
25/02/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 16:31
Determinada diligência
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12/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:21
Determinada diligência
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23/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 01:09
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de DANILU SOARS NOBREGA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 23:34
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 23:02
Determinada diligência
-
12/07/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:26
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0828353-39.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: DAYSE DE ALMEIDA AMARO Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE ISABEL LOPES DE PONTES - PB13105-A REQUERIDO: DANILU SOARS NOBREGA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO PINTO DE LUCENA - PB25331, SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA - PB25567, DIOGO JESHER SANTOS BATISTA - PB23804 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/06/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:12
Determinada diligência
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06/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DANILU SOARS NOBREGA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Diante das informações prestadas pela exequente nos autos, intime-se o executado para proceder com o pagamento do débito alimentar, no prazo de 03 dias, sob pena da adoção das penalidades legais. -
16/05/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 23:16
Determinada diligência
-
09/05/2023 19:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 20:08
Determinada diligência
-
03/04/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 20:59
Processo Desarquivado
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03/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 12:37
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:27
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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30/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:10
Determinado o arquivamento
-
21/03/2023 23:10
Determinada diligência
-
21/03/2023 23:10
Homologada a Transação
-
05/11/2022 23:35
Conclusos para despacho
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02/11/2022 04:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 22:28
Determinada diligência
-
14/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Informações prestadas
-
13/10/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 22:51
Determinada diligência
-
19/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:26
Determinada diligência
-
19/08/2022 09:26
Revogada a Prisão
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:16
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:49
Determinada diligência
-
12/05/2022 07:02
Decorrido prazo de DIOGO JESHER SANTOS BATISTA em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 21:45
Expedição de Mandado.
-
17/04/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 21:34
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 03:32
Decorrido prazo de DIOGO JESHER SANTOS BATISTA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 23:36
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
24/02/2022 02:54
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
22/02/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2022 02:52
Decorrido prazo de DANILU SOARS NOBREGA em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 20:06
Juntada de Petição de cota
-
24/12/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2021 11:33
Juntada de diligência
-
15/12/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:17
Juntada de diligência
-
13/12/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 20:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:01
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:51
Juntada de comunicações
-
18/10/2021 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/10/2021 02:54
Decorrido prazo de DANILU SOARS NOBREGA em 08/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:31
Juntada de diligência
-
01/10/2021 21:44
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:50
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/06/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 02:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 19:19
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 23:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 23:10
Juntada de Acórdão
-
02/12/2020 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2020 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 20:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 14:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:10
Juntada de Acórdão
-
01/06/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 06:50
Juntada de Petição de cota
-
21/05/2020 00:45
Juntada de Petição de cota
-
20/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:59
Declarada incompetência
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19/05/2020 20:40
Conclusos para despacho
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19/05/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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