TJPB - 0815747-23.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:39
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0815747-23.2024.8.15.0001 [Petição de Herança] REQUERENTE: FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO, KAROLINA DE FIGUEIREDO BEZERRA LOUREIRO, ANNA BEATRIZ BASILIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA SOBREPARTILHA.
VALORES DESCOBERTOS APÓS A FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOR IMPEDITIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte requerente, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Vistos, etc...
Trata-se de Ação inicialmente proposta como Alvará por FLAVIO GOMES DE FIGUEIREDO e outros, pretendendo a liberação de valores deixados pela falecida Arlete de Figueiredo, conforme as disposições contidas na petição inicial.
Juntaram com a inicial os documentos de ID.
Num. 90602301 - Pág. 1 ao Num. 90602309 - Pág. 3 .
Foi, então, determinada a emenda da petição inicial em decisão de ID.
Num. 90726835 - Pág. 1, para que a parte autora promovesse a adequação do pedido à Ação de Inventário/Arrolamento, com juntada de certidão do CENSEC em nome da (o) falecida (o), atestando a inexistência de testamento, eis que o montante existente em conta bancária supera o limite de 500 OTNS, impedindo a liberação de valores, via alvará, mesmo sendo conta salário, para recebimento de proventos.
A seguir, foi apresentada a petição de ID.
Num. 90741201 - Pág. 1, na qual restou informado que já havia sido finalizado o inventário extrajudicial dos bens da falecida, restando apenas o saldo de salário informado na peça proemial.
Adiante, em ID.
Num. 99034203 - Pág. 1, verificou-se ser o caso de Pedido de Sobrepartilha conforme petição apresentada com ID.
Num. 90741201 - Pág. 1, cujo escopo era satisfazer o despacho pela emenda à inicial, tendo a parte apresentado comprovante do inventário extrajudicial, sem, no entanto, apresentar a certidão negativa de testamento, o que restou determinado sob pena de extinção processual por falta de pressuposto processual de desenvolvimento.
Logo após, foi apresentada a petição de ID.
Num. 100019634 - Pág. 1, na qual informou-se não ser possível a juntada da certidão negativa de testamento uma vez que houve testamento, cuja ação tramitou neste juízo sob o nº 0824410-63.2021.8.15.0001, reiterando-se o pedido para liberação dos valores com fundamento no artigo 1º da lei 6858/80.
Decisão lançada com ID.
Num. 106209907 - Pág. 1, informando que se tratava, de fato, de sobrepartilha, devendo a parte requerente elaborar a petição de sobrepartilha, onde os bens fossem especificadamente descritos, excluindo-se, por óbvio, o acervo patrimonial já partilhado no inventário extrajudicial, devendo ainda, requerer a citação de todos os interessados no processamento do inventário, nomeação de inventariante e atribuir valor aos bens do espólio, sob pena de extinção do processo.
A seguir, a parte requerente veio requerer, por intermédio da petição de ID.
Num. 109230563 - Pág. 1, a desistência da ação por não ter mais interesse na causa.
Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Como o inventário da pessoa falecida já foi devidamente efetivado, a pretendida partilha sobre os valores encontrados após a sua finalização corresponde, efetivamente, a uma sobrepartilha de bem móvel que foi descoberto após a partilha, nos termos do art. 669, II, do Código de Processo Civil.
Há que se esclarecer, de antemão, que na sobrepartilha (art. 670, CPC) há previsão do mesmo procedimento previsto para o inventário, eis que se afigura como objeto da sobrepartilha todo e qualquer bem pertencente ao espólio que deveria ser colocado em partilha e não o foi, qualquer que seja a causa dessa omissão, motivo pelo qual se faz necessária, ao se elaborar a petição de sobrepartilha, que os bens sejam especificadamente descritos, excluindo-se, por óbvio, o acervo patrimonial já partilhado no inventário.
De outra parte, vale lembrar que a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do NCPC.
Com relação ao processo de inventário, convém esclarecer que há equívoco no entendimento pela impossibilidade de extinção processual fundada em desistência, sob o argumento de que a questão trata de matéria de ordem pública.
Isso porque, com o advento da Lei nº 11.441/2007, que estatuiu o chamado inventário extrajudicial, retirando do Poder Judiciário a exclusividade para promover a partilha de bens, afastou-se por completo a tese da ordem pública do inventário.
Ora, o interesse é estritamente privado, podendo os interessados buscar a partilha dos bens do espólio, inclusive, diretamente no Cartório respectivo, independentemente do ajuizamento de uma ação judicial, o que, por conseguinte, autoriza a homologação do pedido de desistência em ações judiciais dessa natureza, obviamente, quando verificadas as particularidades do caso concreto e, na mesma linha, há autorização para o procedimento com relação à sobrepartilha.
In casu, diante do pedido de desistência formulado pela parte requerente e inexistindo manifestação impeditiva por quaisquer outros eventuais interessados, não há mais qualquer necessidade de marcha processual forçada ou qualquer outra medida de impulso oficial, cabendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, VIII, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas dispensadas.
P.R.I.
Não havendo outros interessados nos autos, se mostra desnecessário o aguardo de prazo para oferta de recurso.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida, com a respectiva baixa.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 12:43
Juntada de informação
-
14/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:19
Determinada diligência
-
10/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:00
Determinada diligência
-
22/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800336-47.2025.8.15.0051
Jebson Felix Firmino da Silva
Municipio de Santa Helena
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 10:46
Processo nº 0841255-68.2024.8.15.0001
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Myria Diniz Porto
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 15:13
Processo nº 0820341-17.2023.8.15.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Eletronica Campinense Comercio Varejista...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 17:18
Processo nº 0800771-84.2025.8.15.0321
Francisco Acacio da Silva
Antonio Cezar Lopes Ugulino
Advogado: Maria Santana de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 17:37
Processo nº 0800831-35.2024.8.15.0081
Delegacia do Municipio de Serraria
Aldo da Silva Souza
Advogado: Roberio Marques Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2024 15:36