TJPB - 0827882-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0827882-47.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTALICIO MARINHO DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). , MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: OTALICIO MARINHO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827882-47.2025.8.15.2001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA(*95.***.*12-73); OTALICIO MARINHO DA SILVA(*19.***.*88-15); Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.***.***/0001-03); FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Da Gratuidade da Justiça Nos processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais, já prevê a concessão automática da gratuidade da justiça (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), devendo a matéria ser reapreciada em eventual recurso.
Da Aplicabilidade do CDC Ademais, são aplicáveis ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, incumbia à parte promovida comprovar a regularidade da filiação e dos descontos impugnados pela parte autora.
Do Objeto da Ação Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Otalicio Marinho da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI.
Alega o promovente que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, a título de contribuição associativa, apesar de jamais ter se filiado à entidade.
Requereu a declaração de nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O contrato apresentado pela promovida para justificar os descontos foi firmado exclusivamente por meio digital, com assinatura eletrônica datada de 08/05/2023 (ID. 114882273), data posterior à vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba.
A jurisprudência da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital firmou o seguinte entendimento: “É nulo o contrato firmado exclusivamente por assinatura digital com pessoa idosa, quando celebrado após a vigência da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física.
A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e autoriza a condenação por danos morais.” (TJ-PB – Processo nº 0860371-74.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles – julgado em 06/05/2025) O entendimento é corroborado pela seguinte jurisprudência: Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial.
Idoso.
CDC.
Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação .
Precedentes da Corte em sentido análogo.
Fraude configurada.
Vulnerabilidade do consumidor, idoso, inconteste.
Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida .
Ação ora julgada procedente.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10036519520218260322 SP 1003651-95.2021 .8.26.0322, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Analisando o documento apresentado no id. 114882273, não há demonstração de assinatura física, concluindo-se, desse modo, que a contratação não observou a formalidade legal exigida, tornando-se nula.
Em razão dessa nulidade, os descontos são indevidos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Otalicio Marinho da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, para: a) Declarar a nulidade da suposta filiação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do promovente; b) Condenar a parte promovida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 1.629,30 (mil seiscentos e vinte nove reais e trinta centavos), acrescido de: Correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto; Juros de mora de 1% ao mês a partir do desconto indevido (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 06:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2025 10:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 13:32
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827882-47.2025.8.15.2001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA(*95.***.*12-73); OTALICIO MARINHO DA SILVA(*19.***.*88-15); Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL(04.***.***/0001-03); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Otalício Marinho da Silva em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI.
Aduz o autor que é aposentado por invalidez e percebe benefício previdenciário do INSS, tendo constatado descontos mensais indevidos em seu benefício, sob a rubrica de contribuição associativa ao sindicato promovido, no valor médio de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Sustenta que jamais se filiou à referida entidade ou autorizou tais descontos, o que viola seu direito constitucional à liberdade de associação.
Relata que tentou, sem êxito, cancelar administrativamente os descontos, enfrentando dificuldades de comunicação e ausência de atendimento eficaz por parte da promovida.
Alega que, ao consultar o portal Meu INSS, verificou que não existe qualquer termo de adesão válido ou autorização formal para os débitos.
Argumenta que os valores foram subtraídos indevidamente ao longo de 23 meses, totalizando R$ 814,65 (oitocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos), e que deve haver devolução em dobro do montante, conforme previsto no art. 42 do CDC.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em tela, a parte autora relata a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa supostamente direcionada à promovida (SINDNAPI – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical), sem que jamais tenha aderido formalmente à entidade ou autorizado qualquer filiação, ou desconto.
A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela ausência de documento comprobatório de filiação, conforme consulta realizada no sistema “Meu INSS”, e pela demonstração dos descontos no histórico do benefício, sem prévia autorização, disposto na exordial de id. 112939374, além dos descontos apresentados no id. 112939385.
O perigo de dano também se encontra caracterizado, tendo em vista a repetição contínua de descontos em verba de natureza alimentar, com potencial agravamento da situação financeira da parte autora, especialmente por tratar-se de pessoa aposentada por invalidez.
A medida pleiteada é de natureza negativa (obrigação de não fazer) e plenamente reversível, o que a torna adequada para proteção provisória do direito discutido.
Diante disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a promovida se abstenha de realizar quaisquer novos descontos nos proventos de aposentadoria do autor, referentes à suposta contribuição associativa ou sindical, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré, pessoalmente, acerca dessa decisão e para apresentar contestação no prazo legal.
Designe-se audiência UNA virtual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
21/05/2025 12:17
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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