TJPB - 0805003-49.2020.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805003-49.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS EXECUTADO: JOSE FELICIANO FILHO DECISÃO RELATÓRIO.
Petição do exequente/embargante requerendo a penhora e avaliação do apartamento 802 do Edifício Supremus.
Alega que, inobstante os bens estejam em nome de terceiros (os quais indica que são os genitores da esposa do executado), a transmissão imobiliária ocorreu em 2023, após a existência da presente demanda, cuja obrigação condominial acompanha o bem (propter rem).
Assim, por eventual transmissão sem honrar os compromissos condominiais, teria a parte executada/embargada cometido fraude à execução (id. 109131188).
Decisão indeferindo o pedido, eis que o referido bem imóvel já se encontra penhorado, com avaliação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO SUPREMUS (id. 110592327) alegando omissão por não ter o Juízo se pronunciado quanto ao fato de que a penhora é oriunda da ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731, em trâmite no Juizado Especial Misto de Cabedelo, também ajuizada pelo Condomínio Edifício Supremus, a qual visa a garantir uma dívida no valor de R$ 30.730,89 (trinta mil setecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - portanto, o valor do imóvel, avaliado em R$ 1.000.000,00, é suficiente para a dívida naquele processo e na presente ação, veis que o crédito exequendo totaliza R$ 162.766,12 (cento e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos).
Apresentadas contrarrazões pela parte embargada (id. 112255607).
Aduz que a transferência da propriedade do imóvel ocorreu em 2020, não em 2023.
Ainda, que não cabe ao executado/embargado declinar sobre o pedido de penhora, reiterando que nunca foi proprietário do imóvel e que a assunção da dívida foi de forma pessoal, cabendo à parte tomar a decisão que entender mais prudente.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração constituem “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração.”[1].
Nesta senda, é impossível a sua utilização para modificação da decisão, mister quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso competente.
Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, necessidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”[2]; c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia.
Sustenta a parte embargante a omissão quanto à penhora na ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731.
Nesse ponto, assiste-lhe razão em parte.
Isso porque, de fato, não foi observado o valor da avaliação do imóvel, sendo ele suficiente para quitar as dívidas de ambos os processos.
No entanto, acerca do deferimento da penhora nesta ação, entendo necessária a comprovação da alegada fraude à execução, o que afetará diretamente no juízo quanto à possibilidade de penhora, porquanto a obrigação propter rem apontada pelo exequente/embargante se refere à propriedade, não à posse - sendo esta indiscutivelmente da parte executada/embargada, ao passo que aquela não está demonstrada nos autos.
Assim, necessário comprovar a venda/transmissão do apartamento objeto dos autos aos sogros do executado/embargado como forma de prejudicar a satisfação do crédito exequendo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios, por entender pela omissão tão somente quanto à penhora na ação nº 0800903-46.2023.8.15.0731 e a possibilidade de o apartamento satisfazer ambos os créditos exequendos.
Diante disso, a fim de apreciar devidamente o pedido de penhora do apartamento 802 do Edifício Supremus, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, apresentar documentos referentes à venda/transmissão do apartamento objeto dos autos aos sogros do executado antes da formação do crédito exequendo da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. __________________ [1] MARINONI, Guilherme.
Manual do Processo de Conhecimento.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574 [2] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo – 4. ed. – São Paulo: Manole, 2004, p. 763 -
18/05/2022 14:13
Baixa Definitiva
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18/05/2022 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:50
Conclusos para despacho
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28/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
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14/12/2021 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2021 16:50
Juntada de
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07/12/2021 09:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2021 13:29
Conclusos para despacho
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02/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:41
Recebidos os autos
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02/12/2021 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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