TJPB - 0817333-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:23
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0817333-61.2025.8.15.0001 [Abuso de Poder, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] IMPETRANTE: ALCINO DOS SANTOS BATISTA IMPETRADO: DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão de desbloqueio da CNH - Recusa do órgão de trânsito sob a alegação de prática de infração de trânsito ocorrida quando o usuário tinha apenas a permissão para dirigir - Registro de ocorrências de prática de infração cometida há mais de dois anos - Perda da eficácia da pontuação - Não cabimento de instauração de procedimento administrativo - Impetrante que já possuía a CNH definitiva - Inexistência de impedimento previsto na norma que regula a matéria - Comprovação de conduta ilegal e abusiva da autoridade apontada coatora - Direito líquido e certo existente - Concessão do Writ. - Considerando que se trata de desbloqueio da CNH, e não de emissão da primeira CNH, se apresenta a pretensão vestibular com relevância suficiente a justificar a concessão da segurança, estando evidente a ilegalidade e o abuso de poder.
Vistos etc.
ALCINO DOS SANTOS BATISTA, através de advogado constituído e sob o pálio da gratuidade processual, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal do Chefe da 1ª CIRETRAN em Campina Grande, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - PB, asseverando o impetrante, em síntese, que após se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no ano de 2022, a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria B, que foi emitida em 14/07/2022, com prazo de validade para 14/07/2023 e, posteriormente recebeu a Carteira Nacional de Habilitação, categoria B, em 17/07/2023, com validade até a data 04/10/2031.
Afirma que ao baixar a CNH DIGITAL, foi surpreendido com a informação de que sua carteira se encontrava cassada/bloqueada, sem que tivesse sido notificado comparecendo na sede da 1ª CIRETRAN de Campina Grande no dia 09/05/2025, sendo informado da existência de infração de trânsito, datada do dia 28/03/2023, que teria sido praticada no período de validade da permissão para dirigir e que o impetrante precisaria cumprir novamente todos os procedimentos para habilitação.
Por fim, após longa explanação sobre os fatos e o direito que entende aplicável ao caso em comento, pugnou, pela concessão de édito jurisdicional para promover o imediato desbloqueio da CNH, sem considerar a infração noticiada, viabilizando abertura do processo de renovação da carteira, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto.
No final, requereu a concessão definitiva da segurança.
Medida liminar deferida no ID 112553581.
A autoridade apontada coatora foi notificada, tendo o DETRAN – PB, por sua Procuradoria Jurídica, ingressado no feito, prestando informações, onde alega a impossibilidade de manejo do MS face a necessidade de dilação probatória, presunção de legitimidade dos atos administrativos, e que, conforme determinação legal, esta autarquia de trânsito só poderia renovar a CNH do Impetrante conforme o preenchimento dos requisitos legais previstos no CTB e, pugnando, alfim, pela denegação da segurança, juntando documentos.
Com vista dos autos, o douto Promotor de Justiça não opinou sobre o mérito da pretensão.
Relados, Decido.
Da necessidade de dilação probatória.
Vale ressaltar que a pretensão com o presente mandamus é desbloqueio/renovação da CNH, ato exclusivo do DETRAN – PB e de seus órgãos descentralizados, não havendo pretensão em relação ao órgão que aplicou a penalidade, nem discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da infração de trânsito anotada em 28/03/2023, há mais de dois anos, mas se questiona o uso dessa anotação pelo DETRAN – PB, para ensejar o bloqueio e negativa de renovação da CNH no ano de 2025, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo perfeitamente cabível o manejo do Mandado de Segurança, cuja prejudicial deverá ser afastada.
Mérito.
Analisando o mérito da impetração, verifica-se que o impetrante, no ano de 2022, obteve a Permissão para Dirigir, que possuía a validade de um ano, enquanto que em 17 de julho de 2023, cópia acostada (ID 112526949 ), foi emitida sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, que tem validade até 04 de outubro de 2031, no entanto, ao baixar a CNH DIGITAL, foi surpreendido com a informação de que sua carteira se encontrava cassada/bloqueada, sob o fundamento de que o impetrante teria cometido infração de trânsito no período em que possuía a Permissão para Dirigir, fato ocorrido em 28/03/2023.
Ou seja, a recusa de renovação da CNH, ocorreu por causa de infração anotada há mais de dois anos, conforme prova trazida aos autos, a qual não justifica a recusa por estar preclusa a pontuação e prescrita qualquer medida em relação a essa penalidade. É que o impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, pretendendo agora o desbloqueio/renovação da CNH, o que evidencia a falha no sistema gerencial do DETRAN – PB, com o órgão que aplicou a penalidade, não sendo razoável que se impeça a renovação de uma CNH, confundindo o período de validade da aplicação da penalidade, com o período de prova da permissão para dirigir, nem é comum que penalidade aplicada há mais dois anos, surta efeito retroativo para prejudicar o usuário.
O que se tem percebido é que os órgãos de trânsito viraram uma fonte de renda valiosíssima para os entes públicos, com aplicação de multas de trânsito sem critério pedagógico, cobranças exageradas de tarifas, além dos impostos, a ponto de que se tinha uma habilitação para dirigir definitiva com validade de apenas três anos, atualmente modificado esse prazo, obrigando o usuário a pagar novas tarifas e taxas para renovar a habilitação em tão pouco tempo, além de não haver, no presente caso, prova de que o impetrante atingiu pontuação suficiente para impedir a renovação nos últimos 12 meses, sem falar que algumas multas estão sendo aplicadas sem o menor caráter pedagógico, virando apenas uma forma de arrecadação, de sacrificar ainda mais quem paga uma fortuna por ano de imposto e tarifas para manter um veículo que adquiriu com o suor de seu trabalho, que é de sua propriedade, mas que para poder usar precisa pagar todos os anos ao Estado, tornando difícil cada vez mais para o cidadão manter um veículo para seu deslocamento.
Com efeito, estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, que a aplicação de pontos na CNH por infração de trânsito, possui validade de 12 meses, contados da data da infração.
No presente caso a infração foi supostamente cometida há mais de dois anos, ficando evidente que perdeu sua validade, não podendo a Administração Pública, que não agiu em tempo hábil, considerar essa infração, eis que houve a perda de eficácia daquela pontuação.
Como se ver, os efeitos da pontuação por infração de trânsito estão sujeitos a validade de 12 meses a partir do cometimento de cada infração.
Entretanto, retroagindo no tempo, de forma claramente abusiva, prejudicando acintosamente o cidadão que tanto paga impostos nesse país, o DETRAN – PB bloqueou e recusa a renovação da CNH do impetrante, sob o fundamento de que a penalidade não poderia ser cometida no período de validade provisória da Permissão para Dirigir, o que impediria a emissão da CNH com tal especificação, pretendendo que o usuário se submeta a novo processo de habilitação para dirigir, pague novamente todas as taxas e tarifas cobradas pelo ente estatal, sendo que a Resolução n.º 182/2005 do CONTRAN, não ampara o ato abusivo e ilegal da autoridade coatora, pelo contrário, a referida Resolução diz expressamente no seu artigo 1º, parágrafo único, que “esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB.” É evidente que essa norma não se aplicaria, porque a suspensão do direito de dirigir somente poderia ser aplicada ao infrator que atingisse a contagem de vinte pontos, no período de doze meses, segundo a norma vigente naquela data, enquanto no período em que o condutor tem apenas a permissão, bastaria cometer uma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias para não lhe ser conferida a CNH definitiva.
Passada essa fase e entregue a CNH definitiva, é um verdadeiro abuso de poder que o DETRAN – PB, depois de mais de dois anos, proceda com o bloqueio da CNH definitiva com base em procedimento absolutamente incabível, pois somente se o impetrante tivesse cometido várias infrações e somado os pontos necessários, na forma que era prevista na época, estes com validade de um ano, é que caberia a instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir, não cabendo mais se fazer isso com base em infração supostamente ocorrida quando a parte interessada tinha apenas a permissão provisória para dirigir.
Isto estava claro no artigo 3º da Resolução 182/2005, vigente na época, que dizia que “a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II – omissis.” Vale dizer que a prescrição em cinco anos a que se refere o artigo 22 da norma referida se aplica em relação as infrações que ensejaram a instauração do processo administrativo para suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH definitiva, e aqui, o obstáculo para bloqueio/renovação da CNH, segundo consta dos autos, ocorreu em virtude de infração cometida no período em que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir, e não a CNH definitiva, e mesmo assim, os efeitos dessa suposta penalidade já estavam superados pela preclusão.
No caso aqui tratado o impetrante já havia recebido sua CNH definitiva, depois do período de prova de um ano, e quando buscou informações, deparou-se com a CNH bloqueada, surpreendido com a conduta abusiva e ilegal de agente do DETRAN – PB, nesta cidade, em razão de infração de trânsito supostamente ocorrida quando a parte usuária não tinha ainda a CNH, o que não se justifica, pois nesse caso não cabe sequer a instauração do procedimento de suspensão do direito de dirigir, considerando que a pontuação de cada infração tem validade de doze meses, não sendo possível se considerar os efeitos de penalidade aplicada há mais de dois anos, fazendo retroagir no tempo os efeitos preclusos para prejudicar a pessoa impetrante, conduta que o DETRAN – PB, adota talvez com o objetivo de forçar o cidadão pagador de imposto anual para cada veículo que possui e também de tarifas a esse ente estatal, a se submeter a novo processo de habilitação e, assim, além de constranger, arrecadar mais para o Estado.
Contudo, considerando que se trata de desbloqueio da CNH, emitida pelo próprio DETRAN - PB, e não de emissão da primeira CNH, se apresenta a pretensão vestibular com relevância suficiente a justificar a concessão da segurança, estando evidente a ilegalidade e o abuso de poder.
Como se ver, segundo estabelece o art. 5º da Resolução 182 do CONTRAN, as infrações e consequente aplicação dos pontos na CNH, possuem um prazo de validade de 12 meses, contados da data das infrações.
Ora, como a infração que se atribui ao impetrante foi supostamente cometida no ano de 2023, perdeu a validade um ano depois, não podendo a Administração Pública constranger a pessoa com o bloqueio da CNH, quando resta claro que houve perda da eficácia daquela pontuação.
Desta feita, considerando que a parte impetrada não aplicou a legislação de trânsito nos moldes prescritos pelo CTB, uma vez que a pontuação alegada perdeu sua eficácia, não podendo ser usada para bloqueio da CNH, resta claro que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese do art. 148, §§ 3º e 4º do CTB, não devendo ser impedido de renovar a CNH, não havendo necessidade de ser obrigado a passar por novo período de prova e se submeter novamente a todo o processo de habilitação para dirigir.
Inclusive tal temática já foi discutida pelo Egrégio TJPB em recente julgado: “REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança com Pedido Liminar.
Multa de trânsito.
Permissão para dirigir convertida em habilitação definitiva.
Posterior negativa de renovação da CNH.
Existência de infrações cometidas durante o período da permissão para dirigir.
Exigência de reinício do processo de obtenção da permissão.
Devido processo legal para defesa das multas inobservado.
Erro da Administração.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Inapropriado o impedimento estabelecido pelo Diretor da 1ª CIRETRAN de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, por multas alusiva ao período de permissão para dirigir, pois ao órgão executivo caberia observar a presença ou não de infrações, antes da concessão CNH, bem como reiniciar o processo de habilitação, nos termos do art. 148 do CTB.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0821376-46.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, REMESSA NECESSÁRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Diante dessa situação de ilegalidade, entendo presente o direito líquido e certo do impetrante ao desbloqueio de sua CNH, impondo-se a concessão da segurança para tal, sem necessidade de invalidação da infração de trânsito ou da pontuação, que já perdeu a eficácia.
Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 148, § 3º, 281, parágrafo único, II e 285, todos do CTB, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ALCINO DOS SANTOS BATISTA para que seja desconsiderada a penalidade aplicada, descrita nos autos, no ano de 2023, supostamente ainda no período que o impetrante tinha apenas a permissão para dirigir, e determinar que a autoridade coatora, Chefe da 1ª CIRETRAN do DETRAN – PB, nesta cidade, proceda com o desbloqueio da CNH, conforme requerido na exordial, desconsiderando a penalidade aplicada no ano de 2023, bem como excluir a pontuação preclusa da infração referida nos autos, viabilizando abertura do processo de renovação da carteira, sem a submissão do impetrante a novo processo de habilitação previsto.
Encaminhe-se à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, cópia desta decisão, por ofício, através de Oficial de Justiça ou por outro meio regulamentado pelos gestores do TJPB.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos subir à segunda instância depois de decorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recurso voluntário pelas partes.
P.
R.
I.
Cumpra-se urgente.
Campina Grande, data do sistema.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:52
Concedida a Segurança a ALCINO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *26.***.*70-50 (IMPETRANTE)
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21/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 10:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:40
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0817333-61.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
ALCINO DOS SANTOS BATISTA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE.
Alegou que após se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no ano de 2022 a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “B”, que foi emitida em 14/07/2023, com prazo de validade para 04/10/2031.
Informou que, ao consultar o aplicativo, foi surpreendido com a informação que a carteira se encontrava bloqueada/cassada, razão pela qual compareceu na sede da 1ª CIRETRAN de C.
Grande no dia 09/05/2025 para se inteirar do motivo do bloqueio, tendo o órgão alegado que o mesmo figurava no sistema como PERMISSIONÁRIO PENALIZADO em decorrência de uma suposta infração praticada no período de validade da Provisória(PPD), em 28/03/2023, sancionado com 07 pontos, e, por tal motivo, a carteira havia sido bloqueada e não seria renovada, devendo o autor se submeter a outro processo de habilitação independentemente da emissão da definitiva e da perda da validade da infração, que operou-se em 27/03/2024.
Afirmou que não existe processo administrativo correlato que tenha dado ensejo ao bloqueio de CNH.
Requereu que seja determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de considerar a infração noticiada para exigir a submissão a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB e promova o imediato desbloqueio da CNH e viabilize no momento oportuno a realização dos testes necessários à renovação da carteira.
Juntou documentos. É o relatório. É o relatório.
Vejo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, autorizadores da concessão da segurança em liminar.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE.
Da análise dos documentos colacionados, infere-se que houve a prática de uma multa praticada em 28/03/2023 enquanto o autor era permissionário, porém, mesmo assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu bloquear a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 112526950 e 112526952.
Não pode o impetrante ser punido administrativamente com o bloqueio de sua segunda CNH definitiva, pela ineficácia e retardo do sistema do DETRAN/PB, em registrar em seu banco de dados, as infrações cometidas, a fim de impossibilitar a renovação da CNH, fundamentada no art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, houve expedição da CNH definitiva por parte do impetrado, confirmando a ausência de irregularidades administrativas durante o período de permissão, gerando a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
A infração foi lançada no sistema do DETRAN-PB somente após a emissão da CNH definitiva e apenas agora o impetrado está as utilizando para impedir o exercício do direito de dirigir pelo autor, que está com CNH com prazo de validade até 2031, ID 112526949, o que já está precluso, diante da presunção de inexistência de qualquer óbice legal para a concessão da habilitação definitiva, conforme assentado na jurisprudência: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
O ato praticado pelo impetrado deve ser suspenso diante do fundamento relevante de direito do impetrante e a manutenção do ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, já que o autor necessita da habilitação para exercer o ato de condução de veículo.
Isto posto, sob o fundamento do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade apontada coatora proceda ao desbloqueio da CNH.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO, dirigido à autoridade coatora, para que dê cumprimento à presente decisão, notificando-se para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o DETRAN - PB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, via sistema.
Ato contínuo, decorrido o prazo para informações, como ou sem manifestação da Autoridade Coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de dez dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Ofício
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15/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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