TJPB - 0817333-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 22:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2025 10:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:40
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0817333-61.2025.8.15.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos.
ALCINO DOS SANTOS BATISTA, qualificado na inicial, ingressou com o presente Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DA 1ª CIRETRAN DE CAMPINA GRANDE.
Alegou que após se submeter a todas as etapas do processo de habilitação e ser considerado apto, recebeu no ano de 2022 a Permissão Provisória para Dirigir - PDD, categoria “B”, que foi emitida em 14/07/2023, com prazo de validade para 04/10/2031.
Informou que, ao consultar o aplicativo, foi surpreendido com a informação que a carteira se encontrava bloqueada/cassada, razão pela qual compareceu na sede da 1ª CIRETRAN de C.
Grande no dia 09/05/2025 para se inteirar do motivo do bloqueio, tendo o órgão alegado que o mesmo figurava no sistema como PERMISSIONÁRIO PENALIZADO em decorrência de uma suposta infração praticada no período de validade da Provisória(PPD), em 28/03/2023, sancionado com 07 pontos, e, por tal motivo, a carteira havia sido bloqueada e não seria renovada, devendo o autor se submeter a outro processo de habilitação independentemente da emissão da definitiva e da perda da validade da infração, que operou-se em 27/03/2024.
Afirmou que não existe processo administrativo correlato que tenha dado ensejo ao bloqueio de CNH.
Requereu que seja determinando à Autoridade Coatora que se abstenha de considerar a infração noticiada para exigir a submissão a novo processo de habilitação previsto no art. 148, § 4º, do CTB e promova o imediato desbloqueio da CNH e viabilize no momento oportuno a realização dos testes necessários à renovação da carteira.
Juntou documentos. É o relatório. É o relatório.
Vejo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, autorizadores da concessão da segurança em liminar.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA AO IMPETRANTE.
Da análise dos documentos colacionados, infere-se que houve a prática de uma multa praticada em 28/03/2023 enquanto o autor era permissionário, porém, mesmo assim o impetrado emitiu sua carteira de habilitação definitiva e, verificando o erro em tal emissão, resolveu bloquear a habilitação do impetrante, porém sem antes realizar um prévio processo administrativo, conforme se infere do documento de ID 112526950 e 112526952.
Não pode o impetrante ser punido administrativamente com o bloqueio de sua segunda CNH definitiva, pela ineficácia e retardo do sistema do DETRAN/PB, em registrar em seu banco de dados, as infrações cometidas, a fim de impossibilitar a renovação da CNH, fundamentada no art. 148, § 3º, do CTB.
Assim, houve expedição da CNH definitiva por parte do impetrado, confirmando a ausência de irregularidades administrativas durante o período de permissão, gerando a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão.
A infração foi lançada no sistema do DETRAN-PB somente após a emissão da CNH definitiva e apenas agora o impetrado está as utilizando para impedir o exercício do direito de dirigir pelo autor, que está com CNH com prazo de validade até 2031, ID 112526949, o que já está precluso, diante da presunção de inexistência de qualquer óbice legal para a concessão da habilitação definitiva, conforme assentado na jurisprudência: Remessa necessária - Mandado de segurança - Renovação de Carteira Nacional de Habilitação - Impedimento lançado pelo Detran - Infundada negativa - Concedida a segurança - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nas linhas do art. 140, do Código de Trânsito Brasileiro, "A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurado por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executiva do Estado e do Distrito Federal", desde que o condutor preencha os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência. - A emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, apenas confirma a permissão para dirigir dada anteriormente, gerando, por conseguinte, a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051406620158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-12-2018).
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA APLICADA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE HABILITAÇÃO.
CARTEIRA DEFINITIVA CONCEDIDA.
IMPEDIMENTO NA RENOVAÇÃO DA CNH - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E DESRESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RENOVAÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DURANTE PERÍODO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO DEFINITIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. (TJPB; RN 0060644-38.2014.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz João Alves da Silva; DJPB 24/03/2017; Pág. 19) Grifo nosso. - Tendo sido emitida a CNH definitiva, não se mostra razoável a proibição da renovação por fato anterior ao deferimento da definitiva. - O ato de impedir a renovação da CNH, por parte do impetrado, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da cf/88, e no art. 265, do código de trânsito brasileiro, bem a liberdade para o exercício de direitos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111619220148150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 07-11-2017).
O ato praticado pelo impetrado deve ser suspenso diante do fundamento relevante de direito do impetrante e a manutenção do ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, já que o autor necessita da habilitação para exercer o ato de condução de veículo.
Isto posto, sob o fundamento do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, DEFIRO PEDIDO DE LIMINAR para determinar que a autoridade apontada coatora proceda ao desbloqueio da CNH.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO, dirigido à autoridade coatora, para que dê cumprimento à presente decisão, notificando-se para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o DETRAN - PB para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, via sistema.
Ato contínuo, decorrido o prazo para informações, como ou sem manifestação da Autoridade Coatora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo, no prazo de dez dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:11
Juntada de Ofício
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15/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 20:01
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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