TJPB - 0801636-34.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:44
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES NEVES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 13:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº 0801636-34.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA DAS MERCES NEVES, sob a alegação de que a sentença de id. 109622411 incorreu em omissão, ao ratificar a sentença de id. 97894700, proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande, que não analisou o pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, de fato, houve omissão quanto ao pedido de condenatório em indenização por danos morais, o que se passa a analisar.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA DAS MERCES NEVES, representada por sua curadora SALETE GUEDES DAS NEVES, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, requerendo o fornecimento de suplemento alimentar e o pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo.
A sentença de id. 97894700, ratificada por este juízo no id. 109622411, julgou procedente o pedido, “para confirmar a tutela de urgência, permitindo ao promovido o fornecimento mensal de 37 litros de dieta hiperproteica, hipercalórica e normolipídica, isenta de sacarose, lactose e glúten, (Trophic 1.5 TP 1000ml (Prodiet) ou o Isosource 1.5, ou seja 60 unidades de frasco simples), na forma prescrita por profissional médico (ID. 84585456), devendo o autor atualizar a receita médica, semestralmente”.
O pedido de danos morais, por sua vez, não foi oportunamente analisado.
O dano moral pode ser conceituado como a lesão ilegítima, aferível no caso concreto, a direitos fundamentais extrapatrimoniais individuais e seus desdobramentos na legislação ordinária, entre eles, os direitos da personalidade.
A investigação da presença de sentimentos negativos não são indispensáveis ao dano moral, pois essa busca confunde o efeito com a causa.
Maria Celina Bodin de Moraes, na obra que lhe deu a titularidade de Direito Civil na UERJ, foi enfática ao perceber o equívoco: (...) ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.
Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. (MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131).
Rejeita-se a noção naturalística de dano, em outras palavras, os sentimentos negativos (v.g. vergonha, decepção, revolta, etc.) podem ser a consequência de um dano moral, mas jamais o próprio dano. É preciso acolher o dano jurídico, que significa o dano como lesão a um interesse tutelado por uma norma jurídica.
Neste feito, a autora não demonstrou violação a seus direitos da personalidade, não havendo dano moral indenizável.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para reformar a sentença de id. 109622411, cujo dispositivo passará a ter o seguinte teor: Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, ratifico parcialmente a sentença de id. 97894700, acrescentando os fundamentos para a improcedência do pedido do indenização por danos morais e julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela de urgência, condenando o promovido ao fornecimento mensal de 37 litros de dieta hiperproteica, hipercalórica e normolipídica, isenta de sacarose, lactose e glúten (Trophic 1.5 TP 1000ml (Prodiet) ou o Isosource 1.5), assim como de 60 unidades de equipos e de frascos simples, na forma prescrita por profissional nutricionista (ID. 84585456), devendo o autor atualizar a receita, semestralmente.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
20/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/05/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES NEVES em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/03/2025 12:32
Juntada de
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08/03/2025 16:20
Juntada de Petição de cota
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20/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:30
Declarada incompetência
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19/02/2025 08:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES NEVES em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 22:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
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09/08/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 13/06/2024 23:59.
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08/05/2024 08:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:44
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:09
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2024 18:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de SALETE GUEDES DAS NEVES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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