TJPB - 0842432-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 13:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0842432-81.2024.8.15.2001 [Correção Monetária] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PERNAMBUCANA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, sob a alegada existência de omissão quanto aos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer.
A matéria deduzida na impugnação foi integralmente dissecada, com exposição clara da motivação do convencimento do julgador Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
No que se refere ao erro material apontado pelo exequente, Na impugnação ao cumprimento de sentença, a PBPREV reconhece parte do débito, de modo que o valor da causa deve ser o excesso alegado, conforme disposto no art. 292, II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido: *Assistência judiciária – Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger – Benefício negado – Decisão correta – Embargos à execução – Valor da causa – Alegação de excesso de execução – Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados – Recurso improvido.*(TJ-SP - AI: 20692898320238260000 Vinhedo, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA TOTALIDADE DO TÍTULO EXECUTADO – DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – ART. 292, II, DO CPC – APLICABILIDADE – VALOR CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – RECURSO PROVIDO. É firme a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução.
In casu, os embargantes não questionam a totalidade do título, mas visam tão somente o reconhecimento do excesso de execução, sendo aplicável o art. 292, inc.
II, do CPC, uma vez que prevê a possibilidade de ser atribuído valor à causa correspondente apenas ao valor controvertido.(TJ-MT - AI: 10014689620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2023).
Logo, não há erro material, ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, assim considerado o excesso apontado pelo executado.
Intime-se JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PERNAMBUCANA em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 14:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/10/2024 19:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARIA DO SOCORRO PERNAMBUCANA - CPF: *06.***.*56-04 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 19:58
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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30/10/2024 19:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:44
Juntada de
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28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 15:52
Outras Decisões
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04/07/2024 08:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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