TJPB - 0800660-19.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:25
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800660-19.2025.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:19
Outras Decisões
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21/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:14
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800660-19.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DENIZE AMARA DANTAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:17
Outras Decisões
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19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de HUDSON DE SOUZA PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DELAMARY FIGUEIREDO MARINHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:28
Homologada a Transação
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27/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/03/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 12:47
Expedição de Carta.
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11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 09:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/01/2025 10:30
Determinada diligência
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22/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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