TJPB - 0805367-30.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805367-30.2025.8.15.0251 [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: MANOEL BENTO DE LUCENA *52.***.*68-53 REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:12
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/07/2025 11:01
Determinada diligência
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30/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 23/07/2025 23:59.
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:16
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:47
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805367-30.2025.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MANOEL BENTO DE LUCENA - MEI, em face de ESTADO DA PB, todos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que , ao tentar realizar a compra de mercadorias essenciais ao seu desenvolvimento empresarial, em um estabelecimento comercial, foi surpreendido com a informação de que o seu CNPJ possuía débitos tributários junto à Secretária da Fazenda do Estado da Fazenda – SEFAZ/PB, oriundos de operações interestaduais de compras de calçados e que sua Inscrição Estadual está atualmente não habilitada.
Em sede de tutela de urgência para(I) suspensão imediata da exigibilidade dos débitos fiscais de ICMS, originados das operações fraudulentas descritas nos autos, (II) reativação da Inscrição Estadual do autor, garantindo-lhe o pleno exercício de sua atividade empresarial, (III) abstenção por parte da SEFAZ/PB, da prática de qualquer ato restritivo com base nos débitos questionados, inclusive em cadastros de inadimplente ou restrições a CND e, no mérito, requer a confirmação da tutela.
Juntou procuração, comprovante de endereço e documentos pessoais.
Com o breve relato, decido.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, numa análise própria desta fase, não estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que está ausente a probabilidade do direito, já que o próprio promovente na exordial indica a existência de uma inscrição inativa em seu nome, merecendo melhor averiguação quanto à legitimidade das cobranças por parte do Estado da Paraíba.
Ausente um dos requisitos, no caso, a probabilidade do direito, é imperiosa a denegação da tutela de urgência.
Com estas considerações, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, pois o Poder Público não costuma realizar transações nos processos que tramitam nesta comarca.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
20/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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