TJPB - 0843119-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 10/07/2025 23:59.
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROCILENE DE ALMEIDA PEREIRA E OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:20
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0843119-58.2024.8.15.2001 [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: MARIA ROCILENE DE ALMEIDA PEREIRA E OLIVEIRA EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a decisão proferida nestes autos, sob a alegada existência de omissão quanto aos argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer.
A matéria deduzida na impugnação foi integralmente dissecada, com exposição clara da motivação do convencimento do julgador Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso de apelação no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ROCILENE DE ALMEIDA PEREIRA E OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA ROCILENE DE ALMEIDA PEREIRA E OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA ROCILENE DE ALMEIDA PEREIRA E OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:51
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/07/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2024 16:14
Outras Decisões
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03/07/2024 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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