TJPB - 0815085-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:46
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0815085-39.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: JAMILLY PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GABRIEL SILVA NUNES SENTENÇA DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
JAMILLY PEREIRA DE SOUSA e GABRIEL SILVA NUNES, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos.
Relatados, DECIDO.
Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes.
No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio.
Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 112868149, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JAMILLY PEREIRA DE SOUSA e GABRIEL SILVA NUNES, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Defiro a gratuidade dos emolumentos para os atos notariais e registrais necessários para o aperfeiçoamento desta decisão, nos termos do art. 247, caput do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do TJPB, devendo tal observação constar expressamente do mandado ou carta a serem expedidos.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 12:48
Determinada diligência
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20/05/2025 12:48
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 12:48
Homologada a Transação
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20/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 01:01
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILLY PEREIRA DE SOUSA - CPF: *70.***.*36-50 (REQUERENTE).
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07/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 16:40
Decorrido prazo de JAMILLY PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 07:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 05:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 20:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:11
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 10:11
Declarada incompetência
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26/03/2025 10:11
Determinada diligência
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24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:08
Determinada diligência
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20/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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