TJPB - 0802039-38.2024.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 16:38
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802039-38.2024.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO ASSUNTO: FÉRIAS/TERÇO DE FÉRIAS/FGTS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO (ADVOGADO: BEL.
JOAQUIM LOPES VIEIRA, OAB/PB 7.539) RECORRIDO: LÚCIO ANTÔNIO RANGEL DE FIGUEIREDO (ADVOGADO: BEL.
ILO ISTÊNEO TAVARES RAMALHO, OAB/PB 19.227) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO EM RECEBER FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FGTS E SALDO SALÁRIO INTEGRAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – DIREITO AO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO DO PERÍODO QUE OCUPOU CARGO COMISSIONADO – IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO FGTS – COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE NOVEMBRO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2024 – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e ao 13º salário são assegurados constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. – Destaco que o vínculo entre o comissionado e o ente público é de natureza estatutária, não sendo devido o FGTS, pois este é uma verba de caráter eminentemente trabalhista concedida, excepcionalmente, na hipótese de contratos temporários declarados nulos por descumprimento às exigências do inciso IX do art. 37 da CR/88.
Não se tratando de declaração de nulidade do contrato, mas de mera exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado, não há direito ao FGTS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 35506916 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35506968 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35506969 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição -
19/08/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:37
Voto do relator proferido
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29/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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