TJPB - 0802005-57.2021.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena de penhora online; -
22/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:53
Decorrido prazo de ALUIZA MARIA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802005-57.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ALUIZA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte exequente requer o pagamento do saldo remanescente, conforme cálculos da contadoria judicial.
Realizada remessa dos autos à contadoria deste juízo, foi apresentada planilha de cálculos (ID. 101068884) indicando saldo remanescente no valor de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), atualizado até 01/09/2024.
A parte executada manifestou concordância com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme petição de ID. 101594443, requerendo prazo para o pagamento do saldo remanescente.
Concedido prazo para o pagamento (ID. 106436065), a parte executada, em 24/02/2025, informou o cumprimento da obrigação de pagamento, conforme documento de ID. 108337210, contudo não juntou o respectivo comprovante de depósito.
Intimada para comprovar documentalmente o pagamento do saldo remanescente (ID. 110590093), a parte executada novamente informou o cumprimento da obrigação, no valor de R$ 34,24 (tinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos de ID. 111504046 e ID. 111504047.
A parte exequente, mediante petição de ID.110104307, pugnou pela aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, sobre o valor remanescente, tendo em vista o não cumprimento da obrigação dentro do prazo estabelecido. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo que, embora a parte executada tenha inicialmente concordado com os cálculos da contadoria judicial que apontavam um saldo remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), quando intimada a comprovar o pagamento, efetuou depósito no valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante juntado no id. 111504047.
Evidente, portanto, a discrepância entre o valor reconhecido como devido e o efetivamente depositado, o que configura pagamento parcial da obrigação.
O art. 523, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
No caso em apreço, a parte executada foi devidamente intimada a realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), conforme cálculos da contadoria judicial, com os quais expressamente concordou, porém, efetuou depósito de valor inferior ao devido dentro do prazo legal, o que configura inadimplemento parcial da obrigação.
Conforme já assinalado, o pagamento parcial da dívida dentro do prazo legal não afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, que deve incidir sobre o saldo remanescente não adimplido (art. 523, § 2º do CPC).
Assim, considerando que a parte executada efetuou depósito parcial do valor devido, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC devem incidir sobre o saldo remanescente não pago, a partir da data final para cumprimento da obrigação.
O prazo final para cumprimento da obrigação estabelecido no despacho judicial ID. 74841714 foi 14/07/2023, devendo a multa e honorários de 10% incidir a partir desta data sobre o saldo remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), conforme cálculo atualizado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente no ID. 110104307 e DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do valor remanescente de R$ 168,01 (cento e sessenta e oito reais e um centavo), seguindo os mesmos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, e observados pela contadoria na planilha de ID. 101068884, com a aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, previstos no art. 523, § 1º do CPC, deduzindo-se o valor de R$ 34,24 (trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) já depositado pela executada; Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena de penhora online; Em caso de depósito voluntário do valor, INTIME-SE em seguida a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância da exequente sobre o depósito, independente de nova conclusão, proceda-se com a expedição dos alvarás em favor da parte e da causídica, separadamente, referente a condenação principal e os honorários advocatícios, incluindo os contratuais (ID. 104048527), observando-se os dados bancários indicados no ID. 104048523.
Com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
20/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:42
Outras Decisões
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29/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:11
Desentranhado o documento
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19/11/2024 07:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/09/2024 11:06
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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02/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 16:55
Determinada diligência
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09/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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30/09/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2023 23:59.
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19/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2023 09:24
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:37
Recebidos os autos
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17/02/2023 19:37
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:37
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2022 18:36
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 12:27
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 06:20
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 06:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:21
Decorrido prazo de ALUIZA MARIA DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 09:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/07/2022 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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15/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE PONTES em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 21:24
Juntada de Outros documentos
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14/07/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2022 09:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 07:00
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2022 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/03/2022 16:04
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/03/2022 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA LINS BONIFACIO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:36
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DE PONTES em 21/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
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21/10/2021 14:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/03/2022 11:30 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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11/05/2021 07:08
Audiência 11/11/2021 11:30 designada para 3ª Vara Mista de Itabaiana #Não preenchido#.
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10/05/2021 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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