TJPB - 0829153-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 13:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:51
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA EMENTA – AÇÃO POPULAR – Pretensão suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e replantio das árvores já derrubadas – Alegação de danos morais coletivos – Informações apresentadas pelo Município de Campina Grande – Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação – Constatação de conclusão da obra – Inviabilidade de replantio das árvores - Configuração da perda do objeto da ação – Dano moral coletivo inexistente - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária.
Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população.
Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais.
Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo.
Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas.
No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00.
Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer.
Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011.
Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque.
Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009).
Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários.
Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas.
Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado.
O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra).
O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023.
A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096).
O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013.
Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695).
Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida.
Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado.
Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo.
Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023.
Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento.
Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores.
Resta evidente que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou.
A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto.
Outrossim, diante da perda do objeto dos pedidos acima, restou prejudicado o pleito de condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, em especial porque não houve comprovação de ato lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé.
P.
R.
I.
Campina Grande, 20 de maio de 2025.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e. -
21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:16
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OLIMPIO DE MORAES ROCHA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:19
Decorrido prazo de OLIMPIO DE MORAES ROCHA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de IPHAEP - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:28
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de IPHAEP - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de SENHOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - SUDEMA/PB em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:17
Juntada de Petição de procuração
-
29/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:05
Decorrido prazo de IPHAEP - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de SESUMA em 23/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 14:32
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 22:08
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 03/10/2023 18:09.
-
30/09/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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