TJPB - 0800122-11.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800122-11.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOACIL SILVA MARQUES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
JOACIL SILVA MARQUES, qualificado(a) nos autos, através de advogada constituída, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c COBRANÇA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é ocupante do cargo de Policial Militar sendo previsto pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, o pagamento de “Gratificação de Insalubridade” no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo, contudo encontra-se congelada de forma ilegal.
Arguiu ainda, que não está sendo paga a referida gratificação aos servidores militares que adentraram no serviço público após a vigência da Lei Complementar n° 50/2003, ou paga os valores congelados a partir de 2003, afirmando que nunca recebeu a “Gratificação de Insalubridade”, razão pela qual pretende que seja determinado a implantação imediata do referido adicional, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do soldo do autor, bem como o pagamento retroativo referente aos últimos 5 anos.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID. 111041559).
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação.
Sem mais provas a produzir, vieram os presentes autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido : RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Assim, instadas a especificação de provas as partes nada requereram, denotando que os autos instruídos com as provas documentais que entendem suficientes para o julgamento da lide, motivo pelo qual passo ao seu julgamento.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange a esse ponto, entendo que a preliminar não merece acolhimento, pois se constata que não houve deferimento do pedido de gratuidade da Justiça nos presentes autos.
Ressalte-se que, em primeiro grau, no caso dos Juizados Especiais, não se prevê o pagamento de custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios.
A eventual concessão ou análise da gratuidade poderá ser apreciada pela instância superior em caso de interposição de recurso.
MÉRITO Observa-se nos autos que o autor é Soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, enquanto que a matéria objeto da presente lide, cinge-se a pretensão para pagamento da rubrica denominada Adicional de Insalubridade, para todos os servidores públicos militares, mesmo os que não exerçam atividades insalubres, em razão da previsão do pagamento do referido adicional pela Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do soldo.
No entanto, a tese sustentada na exordial, não tem razão de ser quando se trata de servidor público civil/militar, cuja instituição da política de remuneração de pessoal é competência de cada ente federado, observando-se pelo disposto no art. 39 e seus parágrafos, da Carta Magna, que estes entes públicos devem fixar por lei a remuneração de cada cargo ou função, de acordo com a natureza do trabalho e as peculiaridades de cada cargo, consagrando o princípio da legalidade dos vencimentos de seus servidores, não podendo a remuneração ou fixação de valor de adicional ou gratificação de servidor estadual ser fixada por norma do Ministério do Trabalho, principalmente, quando existe norma local regulando a matéria.
Sobre o tema, cito jurisprudência do STF. “Servidor público.
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal.
O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista.
Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação.” (RE 169.173, Rel.
Min.
Moreira Alves, julgamento em 10-5-96, DJ de 16-5-97).
Destaquei e sublinhei.
Não há dúvida que os servidores públicos, por previsão na Constituição Federal, podem ter direito ao pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, definidas em lei, para os empregados em geral, conforme preconiza o art. 7o, XXIII, da Constituição Federal, sendo que, em observância ao princípio da legalidade, no que diz respeito a remuneração dos servidores públicos, o mencionado adicional só será devido mediante a edição de Lei Complementar de cada ente público.
Ressalto, inicialmente, que a matéria foi prevista na Legislação Estadual, em específico, no artigo 197, inciso II e artigo 210 da Lei Complementar n° 39 de 26 de dezembro de 1985 (Revogada pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), cujo o valor do referido adicional foi previsto pelo artigo 4° da Lei Ordinária Estadual nº 6.507/97, a qual estabeleceu que o pagamento da Gratificação de Insalubridade corresponderia a 20% do valor do soldo.
Dessarte, consta da legislação estadual vigente, qual seja, a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Observe-se que o adicional é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica, sem falar que o direito ao adicional de insalubridade, segundo prever o art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Assim, percebe-se de forma clara, que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deva ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que, suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório. “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE EDUCACIONAL I ALIMENTAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. 1.
O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres.
Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas.
Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2.
A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal.
Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo . 3.
Como a escola em que a parte autora exerce suas atividades não está elencada entre aquelas em que houve a análise das condições detrabalho pela DISAT, conforme consta no Laudo Pericial nº 0033/2002, impõe-se examinar a perícia produzida em juízo. 4.
Hipótese em que a perícia judicial, ao avaliar o local de trabalho e as atividades exercidas pela parte autora, concluiu pela inexistência de insalubridade. 5.
Situação em que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 6.
Sentença de improcedência mantida.
Precedentes do TJ/RS.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC.
IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL). (Apelação Cível Nº *00.***.*37-80, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/04/2019)” Ainda, o TJPB, no julgamento do tema assim se manifestou (data de juntada: 13/09/2024): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O simples fato de ser policial militar não é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres. ((TJ-PB - 08197492120228152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 13/09/2024).
Nesse contexto, há de se considerar que o Policial Militar Estadual, no caso dos autos, requer a implantação do adicional de insalubridade pelo fato de ser integrante da briosa Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem sequer narrar que a atividade que exerce é insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, baseando-se apenas no fato de nunca a ter recebido, de maneira que não faz jus ao pagamento do Adicional de Insalubridade, por não poder a referida rubrica ser paga de forma compulsória e indistinta para todos os servidores públicos militares, impondo-se, nesse contexto, a improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 37, caput, inciso X, c.c art. 39, ambos da CF, bem como o contido na LC N.º 58/2.003, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800122-11.2025.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], no prazo de 05 dias.
Certifique-se acerca de ação semelhante entre as partes, inclusive no STI/SISCOM.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
17/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 13:50
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800122-11.2025.8.15.0551 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOACIL SILVA MARQUES REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800122-11.2025.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOACIL SILVA MARQUES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
Advogado do(a) AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
REMÍGIO-PB, em 20 de maio de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
20/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de JOACIL SILVA MARQUES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 07:22
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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