TJPB - 0868821-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:46
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 13:46
Determinada diligência
-
16/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 21:02
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 10:10
Determinada diligência
-
19/03/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 11:36
Juntada de carta
-
18/09/2024 12:49
Determinada diligência
-
16/09/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 20:07
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 20:07
Deferido o pedido de
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 05:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868821-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os documentos juntado aos autos, ID Num. 71153996 - Pág. 1/3, requerendo o que entender de direito, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CLEONE KARLA NOBREGA FREITAS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:27
Juntada de carta
-
16/06/2023 10:31
Determinada diligência
-
16/06/2023 10:31
Deferido o pedido de
-
15/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ETILUX IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ARTIGOS DE CUTELARIA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de CLEONE KARLA NOBREGA FREITAS *08.***.*62-73 em 02/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEONE KARLA NOBREGA FREITAS em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0868821-16.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Segue, em anexo, detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, via Sisbajud.
Isso feito: 1.
Havendo penhora suficiente e solicitando-se a transferência, nos termos do art. 10 do CPC, intime-se o executado acerca do bloqueio, independentemente da lavratura de qualquer termo. 2.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, expeçam-se os respectivos alvarás, recolhendo-se, quando for o caso, as custas processuais. 3.
Havendo manifestação tempestiva, ouça-se a parte contrária em quinze dias. 4.
Sendo a penhora infrutífera, intime-se a parte exequente para, em quinze dias, dizer o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:43
Determinada diligência
-
13/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 08:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2022 07:14
Decorrido prazo de RICARDO BARBIRATO em 12/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:52
Decorrido prazo de RICARDO BARBIRATO em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de RICARDO BARBIRATO em 30/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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