TJPB - 0800188-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Informações
-
26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de cota
-
26/05/2025 08:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/05/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800188-34.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Peculato] RÉU: EM INVESTIGAÇÃO e outros SENTENÇA PECULATO DOLOSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – APROPRIAÇÃO DE OBJETO EM RAZÃO DO CARGO OCUPADO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA – CONDENAÇÃO.
Quando o conjunto probatório se mostra suficiente para imputar a conduta criminosa descrita na acusação, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de RONALDO DE LIRA RANGEL, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 312, do Código Penal Brasileiro.
Consta na exordial que o acusado RONALDO DE LIRA RANGEL, no dia 23 de março de 2022, na 11ª DEPOL Distrital da Capital, João Pessoa/PB, desviou, enquanto funcionário público, bem móvel particular de que tinha a posse em razão do cargo.
Ocorre que, conforme Ofício juntado no expediente de ID 84306395 (p. 11), o referido material bélico não foi encontrado no depósito daquela DEPOL.
Segundo relato das testemunhas, o procedimento daquela unidade policial para o recebimento de armas e respectivos laudos funcionava da seguinte forma: o material bélico e os laudos eram recebidos por um servidor, o qual, no presente caso, tratava-se do ora acusado, o qual, posteriormente, deveria repassar diretamente ao Delegado para providências, o que nunca aconteceu.
Ao ser interrogado, o acusado afirmou que, de fato, a arma chegou na DEPOL e foi por ele recebida, mas não sabe para onde ela foi em seguida.
Em suma, o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2024 (Id 99940088).
O réu foi devidamente citado em 26 de novembro de 2024 (Id 104349466) e apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (Id 106068390).
Designada a audiência de instrução e julgamento (Id 106087357).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, alegou que a Materialidade e autoria dos delitos narrados na denúncia encontram-se sobejamente demonstradas, assim, requereu a procedência da denúncia, para condenar o acusado nos termos do artigo 312, do CP.
A defesa, em suas razões derradeiras, por memoriais, preliminarmente alegou cerceamento de defesa, em face do indeferimento da oitiva de uma testemunha.
No mérito, requereu absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente pugnou pela aplicação do in dubio pro reo.
Antecedentes Criminais constantes. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A defesa suscitou cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de adiamento da audiência para ouvir a testemunha Joaquim Fábio Pereira Pontes.
Pois bem.
A oitiva da testemunha Joaquim Fábio Pereira Pontes foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de que a mesma já havia sido regularmente ouvida na fase de investigação policial, com declarações devidamente juntadas aos autos e disponíveis à defesa.
Embora o depoimento colhido em sede inquisitorial não possa, por si só, embasar um decreto condenatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que tais elementos podem ser valorados, desde que corroborados por outras provas colhidas em juízo, o que ocorreu no presente caso. “É possível, contudo, que se utilize [provas do inquérito], desde que sejam repetidas em juízo ou corroboradas por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2024) No caso concreto, todas as demais testemunhas arroladas pelas partes foram regularmente ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se a regularidade e higidez da instrução processual.
Ademais, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da oitiva pretendida, tampouco indicou prejuízo concreto à sua estratégia defensiva, o que inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa, conforme exige o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 400, §1º, CPP: “As provas serão produzidas em audiência, podendo o juiz indeferir, de forma fundamentada, as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.” Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de efetivo dano à parte, o que não se verifica no presente caso.
A ausência da oitiva judicial da referida testemunha não comprometeu a ampla defesa, pois o teor de suas declarações encontra-se documentado e confrontado com outras provas produzidas em juízo.
Diante da jurisprudência consolidada e do conjunto probatório já produzido sob contraditório, não há cerceamento de defesa pela não realização da oitiva judicial da testemunha Joaquim Fábio Pereira Pontes.
MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O crime de peculato tem como bem jurídico tutelado a Administração Pública no seu aspecto patrimonial e moral e na modalidade de peculato-apropriação (1a parte do caput), o núcleo é apropriar-se, que tem a significação de assenhorear-se, apossar-se.
O funcionário age como se a coisa fosse sua, retendo, dispondo ou consumindo o objeto material.
Diversamente da apropriação indébita comum (CP, art. 168), entende-se que o peculato não admite compensação nem é descaracterizado pela intenção de restituir.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PECULATO.
CRIME PRÓPRIO.
CONCURSO DE AGENTES COM TERCEIROS.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral.
Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)" (AgRg no REsp 1.459.394/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 7/10/2015). 2.
Hipótese em que a inicial acusatória narra que o ora agravante, Ricardo, uniu-se a Natanias - gerente de relacionamento do Banco do Brasil e, portanto, funcionário público por equiparação - para praticar golpes contra a referida instituição bancária, abrindo contas correntes em nomes dos representados por Ricardo, fazendo uso de documentos ideologicamente falsos.
A dupla conseguia empréstimos em favor dos supostos correntistas e se locupletavam dos valores obtidos. 3.
Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do agravante aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) O cerne da questão consiste em analisar se o réu, em razão do cargo que ocupava à época do fato, desviou a pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, cal. 40, n. de série SJW88269. É importante ressaltar que a origem do bem móvel apropriado pode ser de natureza pública (pertencente à Administração Pública) ou particular (de propriedade de pessoa não integrante da Administração Pública).
Quanto ao mérito, narra a denúncia que no dia 02 de agosto de 2021, foi encontrada, no local de suicídio de Francisco Gomes da Silva, a pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, cal. 40, n. de série SJW88269, a qual teria sido, em tese, entregue à 11ª Delegacia Distrital da Capital no dia 23/03/2022 juntamente com o laudo de Exame de Confronto Balístico e recebida pelo ora acusado RONALDO DE LIRA RANGEL, conforme consta no lacre do referido laudo.
Por intermédio das provas coligidas aos autos, conclui-se que estão devidamente demonstradas a autoria e a materialidade.
Esta assertiva se extrai do caderno processual, com início na requisição de informações da referida arma (Id 84306395, p.04).
O ofício nº PCV-OFN-2022/04370, datado de 13 de setembro de 2022, requisita informações acerca da arma de fogo (pistola taurus, modelo PT, 640 PRO, calibre .40, nº de sério SJW88269), anexo do laudo de exame de confronto balístico nº 01.01.01.082021.018877 que, conforme ofício nº 0363/2022/NUCRIM/IPC/SEDS, foi entregue no dia 23/03/2022 (Id 84306395, p.04).
Ressalta o ofício que a referida arma foi encontrada no local de suicídio de FRANCISCO GOMES DA SILVA, fato ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, no bairro Valentina de Figueiredo.
Em resposta ao ofício (Id84306395, p.05), foi informado que a arma foi entregue em 23/03/2022, recebido pelo servidor Ronaldo Lira Rangel, matrícula 97.074-3, conforme cópia da entrega no ofício de remessa do mesmo, como também da ficha de acompanhamento de vestígio do laudo.
Vejamos: O delegado responsável pela Delegacia onde aconteceram os fatos relatou em ofício de Id 84306395, p.11, que as armas recebidas eram pesquisadas no PJE e todas relacionadas ao APF imediatamente encaminhadas através de ofício a vara competente.
As outras armas são guardadas exemplo (encontro de arma sem autoria, suicídio, etc), em um armário no cartório desta DP, para encaminhamento posterior após instaurado o inquérito por portaria.
A perícia efetuada no armário destinado ao armazenamento da arma concluiu que (Id 84306850, p.16): 1. [...] O armário não apresentava sinais de arrombamento na sua fechadura, nos seus trincos e cadeados, porém constatou-se apenas que havia um defeito (dano) na dobradiça superior da porta esquerda, que estava em dois parafusos de fixação da mesma madeira, que pode ter ficado folgados e caídos como uma consequência do uso habitual do armário ou podem ter sido retirados (desparafusados). 2.
O estado em que o armário se encontrava - com a fechadura superior não acionada e com a dobradiça superior da porta esquerda sem os parafusos-, mesmo com as portas fechadas com os trincos e cadeados, possibilitava uma abertura em aproximadamente 6,0 cm (seis centímetros) de diâmetro, suficiente para passagem de um braço, com alcance da porção anterior da prateleira superior do armário. 3.
Não se constatou violação da fechadura, dos trincos e cadeados do armário, nem sinais de arrombamento da estrutura de madeira das portas, mas apenas a ausência de dois parafusos na dobradiça superior da porta esquerda, não sendo possível estimar o tempo do ocorrido.
Em seu relatório conclusivo (Id 85467654), a autoridade policial indiciou o investigado Ronaldo Lira Rangel, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal.
Relatou o Delegado que foram inquiridos os policiais civis lotados na 11ª Delegacia Distrital desta Capital, onde sustentaram que o servidor administrativo ora investigado, Ronaldo Lira Rangel, foi quem recebeu a referida arma.
Ademais, ressaltou que foi possível perceber que as declarações prestadas pelo investigado são divergentes, quando diz que teria entregue a arma ao delegado e depois afirmar que não se recorda quanto à arma ou mesmo sabe de seu paradeiro.
Em juízo, as testemunhas relataram, em síntese, não ipsi litteris, o seguinte: Paulo Germano da Silva: que Ronaldo pegou várias armas e sempre entregou ao pessoal do cartório; que ele confiava muito na equipe e não repassava o recibo; que já viu ele entregando outras armas e o Delegado tomava providência; que tinha um armário com um cadeado muito frágil; que acredita que a arma não deveria ficar lá; que quando o depoente assumiu não ficou nenhuma arma lá; que na época o delegado era o Sr.
Joaquim Fábio Pereira Pontes; que ficou sabendo que ele colocou a arma no armário; que ficou sabendo que o delegado colocava todas as armas no armário; que não tem conhecimento se esses fatos aconteceram com outras pessoas; que todas as armas, drogas, celulares eram entregues no cartório; que quem recebia era Cleodon, Crisalda e o Delegado; que conhece Ronaldo a muitos anos, sabe da postura dele, idônea, que jamais era iria fazer esse tipo de crime.
Francisca Alana de Araújo Fernandes: que trabalhava na 11ª DD; que sua função era de agente, entregava intimação, deixar processo no fórum, pegar arma no IPC; que às vezes fazia isso junto ao Ronaldo; que ficou sabendo do fato, mas não tem conhecimento dessa arma específica; que geralmente quando ia com ele, pegavam a arma no IPC, retornavam a Delegacia e entregavam ao Delegado; que a recomendação do próprio delegado Dr.
Fabio Pontes, era de que a arma deveria ser entregue a ele ou ao Cleodon; que não sabe informar se ele recebeu essa arma e colocou no armário; que Dr.
Fabio informou que as armas eram para entregar a ele e na falta dele, a Cleodon; que o Ronaldo é uma boa pessoa, que sempre trabalhou com ele; que não tem nada que desabone a conduta dele.
Crisalda Souza da Silva: que a arma não foi entregue a depoente; que não soube dessa arma, se ele recebeu ou passou para o delegado; só sabe informar que não recebeu; que o Delegado era o Dr.
Joaquim; que todas as armas que os policiais iam buscar no IML, no departamento, eram entregues ao Delegado Titular, Dr.
Fábio Pontes; que as armas era colocados em um armário, dentro do gabinete do Delegado, com cadeado; que só ele tinha a chave; que não houve perícia nesse armário, dentro do horário da depoente.
Fernando Barbosa de Carvalho: que conheceu Ronaldo quando chegou na Defraudações; que nessa época lá na Delegacia não viu nada que desabonasse a conduta dele; que não tem conhecimento de desvio de conduta.
O réu, ao ser interrogado, declarou que trabalha lá na 11ª DD; que quem pegava as armas na maioria das vezes era o interrogado; que entregava a arma ao Delegado, ao agente Cleodon ou a Crizalda; que era incumbido de trazer as armas à Delegacia; que laudo foi para a justiça e a arma não foi; que a acusação é porque o interrogado quem recebeu a arma; que recebeu a arma; que quando recebia a arma, colocava na viatura e levava a Delegacia; que entregou a arma ao Delegado ou ao Cleodon; que nunca pegou um recibo de um delegado; que se o Delegado estivesse presente na Delegacia, foi a ele que entregou; que se ele não estivesse, teria entregue ao Cleodon; que entregou ou a Dr.
Fábio ou Cleodon; que entregou ao Dr.
Fábio, com certeza; que ouviu falar que houve uma perícia; que a arma vem em um saco lacrado, junto pelo lado de fora o laudo grampeado; que o laudo foi encaminhado para a justiça e a arma não foi; que está respondendo a mais dois procedimentos por esses mesmos fatos.
Pois bem. É indubitável que o réu, Ronaldo de Lira Rangel, na condição de funcionário público, recebeu a arma de fogo (pistola Taurus, modelo PT, 640 PRO, calibre .40, nº de série SJW88269) em 23 de março de 2022, conforme consta no ofício de remessa e na ficha de acompanhamento de vestígio do laudo (Id 84306395, p.05).
A materialidade do crime é comprovada pelo fato da arma ter sido entregue ao réu e não ter sido encontrada posteriormente no depósito da 11ª DEPOL Distrital da Capital, conforme o Ofício juntado no expediente de ID 84306395 (p. 11).
A perícia efetuada no armário destinado ao armazenamento da arma (Id 84306850, p.16) não constatou sinais de arrombamento, mas sim um defeito na dobradiça que possibilitava uma abertura suficiente para a passagem de um braço.
Essa constatação, embora não implique diretamente na autoria do crime, demonstra que o local de guarda das armas não era totalmente seguro, o que não exime o réu de sua responsabilidade, uma vez que ele era o responsável por receber e dar a destinação correta à arma.
Acerca da autoria, é demonstrada pelas provas testemunhais e pelo interrogatório do réu.
As testemunhas Paulo Germano da Silva e Francisca Alana de Araújo Fernandes relataram que o procedimento padrão era entregar as armas ao Delegado ou ao agente Cleodon.
Crisalda Souza da Silva confirmou que as armas eram colocadas em um armário dentro do gabinete do Delegado.
O réu, por sua vez, admitiu ter recebido a arma, mas apresentou versões contraditórias sobre seu destino, primeiramente afirmando que a entregou ao Delegado ou o agente Cleodon e depois dizendo, com certeza, que teria entregue ao Delegado Fábio.
A divergência nas declarações do réu, somada ao fato de a arma não ter sido encontrada no local adequado e de não haver registro de sua entrega ao Delegado ou a outro funcionário responsável, configura o dolo na conduta do réu, ou seja, a intenção de se apropriar do bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo.
Assim, diante da robustez das provas colhidas, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito, restando cabalmente demonstrado que o réu, valendo-se de seu cargo público, apropriou-se indevidamente da arma, configurando o crime de peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal.
Por fim, a defesa sustenta que a testemunha Crizalda Souza da Silva teria faltado com a verdade em juízo, especialmente ao afirmar que não tinha acesso às chaves do armário onde eram guardadas armas na 11ª Delegacia, bem como que nunca havia recebido armas das mãos do acusado.
Entretanto, não há qualquer prova concreta nos autos que comprove, de forma incontestável, que a testemunha tenha mentido deliberadamente durante seu depoimento judicial.
Divergências entre depoimentos de testemunhas são comuns no processo penal e não configuram, por si sós, falsidade testemunhal ou invalidade da prova, especialmente quando ausente dolo comprovado e quando os depoimentos foram prestados sob a fé do juízo.
Ademais, o depoimento de Crizalda não se revelou isoladamente determinante para a formação de um juízo condenatório.
A instrução processual foi composta por diversos outros elementos probatórios, inclusive testemunhais, os quais foram devidamente produzidos em juízo sob o crivo do contraditório, permitindo formar a convicção com base no conjunto probatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na queixa-crime para CONDENAR RONALDO DE LIRA RANGEL, do crime previsto no artigo 312, do Código Penal.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta a condenada (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
A Culpabilidade mostra-se reprovável, contudo, adequada ao tipo penal, não havendo exasperação na conduta.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Não foram colhidos elementos que possibilitassem uma análise mais acurada da Conduta Social e da Personalidade.
Os motivos e as circunstâncias do crime estão limitados pelo tipo penal.
As Consequências são reprováveis, porém, inerente ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática delitiva.
Assim, observando que para o referido crime (art. 312, CP), é prevista pena de reclusão de 02(dois) a 12 (doze) anos e multa, à luz da análise acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, e, à luz da proporcionalidade, o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Ausentes causas agravantes e atenuantes, bem como, de aumento ou diminuição de pena, torno DEFINITIVA PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, e, à luz da proporcionalidade, o pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial ABERTO.
Presentes os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, conforme previsão do art. 44 do Código Penal, substituo a pena aplicada por 02 (duas) restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º), consubstanciadas na prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e na prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento de 03 (três) salários-mínimos, a serem destinados a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pela VEPA, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ.
A prestação de serviços à comunidade será pelo prazo da pena imposta e na forma disciplinada pela legislação em vigor, perante a entidade a ser definida pela VEPA, nos termos do que dispõe o art. 46 do CP e, em especial, os parágrafos 3º e 4º.
O valor do dia/multa deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo ao erário nesse processo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Concedo ao réu o direito de recorrer da presente sentença em liberdade, uma vez que nesta condição respondeu à ação penal.
Embora a perda do cargo público seja um efeito possível da condenação por peculato, conforme previsto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, a jurisprudência consolidada entende que tal efeito não é automático, exigindo motivação expressa e específica na sentença.
No presente caso, observo que o réu não é reincidente, possui 68 anos de idade e há depoimentos que abonam sua conduta no meio social, apesar do crime praticado.
Diante dessas circunstâncias, e considerando que a perda do cargo, no caso concreto, se mostra desproporcional, deixo de aplicar esse efeito da condenação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL.
ANALOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
OFENSA AO ART. 59 CP.
PERSONALIDADE DO AGENTE.
PERDA DE CARGO PÚBLICO.
EFEITO DO ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL.
DESPROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DO DEVER PARA COM A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 2.
A improcedência de demanda ajuizada em processo administrativo não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente, tendo em vista a autonomia das esferas cível, penal e administrativa. 3.
A dosimetria da pena é indissociável das particularidades do caso concreto, o que inviabiliza, via de regra, sua revisão pelo STJ em recurso especial, devendo o recorrente demonstrar excepcionalidade apta a justificar a superação da análise objetiva do recurso. 4.
A perda de cargo público descrita no art. 92, I, a, do Código Penal não é decorrência lógica de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. 5.
Nos termos do art. 92, I, do CP, é inidônea a fundamentação de decisão de perda de cargo público que se limita a apontar ofensa a bem jurídico em decorrência de abuso de poder ou de violação de dever para com a administração pública. 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.868.513/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) Transitada em julgado: 1 - Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3 – Expeça-se GUIAS para cumprimento da reprimenda imposta.
Condeno o réu às custas processuais, esclarecendo que qualquer pedido de isenção deverá ser requerido ao Juízo das Execuções Criminais, pois que é o competente para a cobrança.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de razões finais
-
09/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:15 7ª Vara Criminal da Capital.
-
08/05/2025 12:57
Deferido o pedido de
-
08/05/2025 12:57
Indeferido o pedido de RONALDO DE LIRA RANGEL - CPF: *23.***.*11-04 (REU)
-
07/05/2025 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2025 20:18
Decorrido prazo de RONALDO DE LIRA RANGEL em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 05:33
Decorrido prazo de ROMUALDO FERREIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 05:51
Juntada de informação
-
28/04/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de PAULO GERMANO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de RONALDO DE LIRA RANGEL em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:45
Decorrido prazo de RONALDO MACHADO SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:45
Decorrido prazo de CRISALDA DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 10:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/04/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:15 7ª Vara Criminal da Capital.
-
13/01/2025 09:03
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
12/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
12/12/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2024 14:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/11/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 12:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:34
Recebida a denúncia contra RONALDO DE LIRA RANGEL - CPF: *23.***.*11-04 (REU)
-
09/09/2024 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/09/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de denúncia
-
14/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 23:24
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/06/2024 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/06/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:27
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2024 15:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:17
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/03/2024 20:31
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
11/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802453-10.2023.8.15.0171
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Larissa Inacio Calixto
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 15:56
Processo nº 0800640-81.2025.8.15.0201
Marli Olinto Dias da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 21:17
Processo nº 0800508-68.2025.8.15.0251
Marcio Patrick Felix Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2025 11:07
Processo nº 0869302-66.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Leandro Ferreira Brito
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 10:54
Processo nº 0866166-61.2024.8.15.2001
Francisco Firmino Lopes
Banco Panamericano SA
Advogado: Alan Rossini Martins de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 15:33