TJPB - 0842151-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842151-38.2018.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPLEMENTAR.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CREDORA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, DO CPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
CUSTAS FINAIS JÁ RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC. - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC. - Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) movida por SEVERINO FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos em face de BRADESCO SEGUROS S/A, nos termos da inicial de Id nº 15630131.
Após a sentença prolatada por este juízo, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte demandada juntou aos autos, voluntariamente, os comprovantes dos depósitos judiciais referentes à condenação (DJO de Id nº 62729606).
Sobre a quantia depositada, o demandante manifestou-se (Id nº 71329124), concordando com o valor depositado e requerendo a expedição dos alvarás judiciais para liberação da quantia, bem como o destacamento dos honorários contratuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
A promovida, então, realizou o pagamento da condenação e das custas finais voluntariamente, em observância ao disposto no art. 526 do CPC, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” O mesmo artigo traz a seguinte previsão em seu § 1º, veja-se: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Assim, tendo e vista que o autorr não apresentou objeção ao valor quitado, tendo concordado com este e requerido a liberação através de alvará judicial, bem como o destacamento dos honorários contratuais, presume-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Ante os fundamentos acima expostos, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Diante do disposto na Lei nº Lei 8.906/94, art. 22, § 4º[1], e considerando a anuência da demandante no documento de Id nº 15630167, defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais.
Assim, expeçam-se os alvarás judiciais, do valor depositado no DJO, na forma determinada pelo Presidente do E.
TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE, nos valores indicados na petição de Id nº 71329124, com os devidos acréscimos legais (contas e agências bancárias na mesma petição.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista que o demandado já efetuou o pagamento das custas processuais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO [1] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. -
14/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2022 17:31
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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26/08/2022 17:49
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 05:45
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 05:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/08/2022 23:59.
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23/07/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2022 19:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:01
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 08/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:27
Juntada de Alvará
-
01/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 00:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/01/2022 00:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 23:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:59
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 08/09/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:09
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:49
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:23
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:20
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 30/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2021 01:58
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 19:26
Nomeado perito
-
26/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:15
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 01:48
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 08/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 04/09/2020 23:59:59.
-
06/09/2020 05:44
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 00:36
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 13:12
Juntada de Certidão
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01/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 19:25
Conclusos para despacho
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22/02/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 21:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 21:28
Juntada de Certidão
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19/02/2019 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2019 11:24
Juntada de Certidão
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11/01/2019 11:20
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2019 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2018 20:59
Juntada de Certidão
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12/12/2018 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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