TJPB - 0801635-64.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:02
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 20:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801635-64.2025.8.15.0211 DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os extratos bancários juntados a inicial, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Em relação à tutela de urgência requerida, esta NÃO deve ser concedida.
Cuida-se de Ação Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência incidental, objetivando provimento judicial que obrigue o banco promovido a cessar todas as cobranças realizadas na conta da parte autora (“título de capitalização”), sob o argumento de que utiliza sua conta exclusivamente para receber sua aposentadoria e não autorizou qualquer desconto. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, CPC.
Acerca de tais requisitos, ensina NERY[1]: “3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).” Compulsando o acervo documental que instrui a petição da parte promovente, pois não é possível, em sede de tutela provisória, saber se ocorreu ou não o alegado pela parte promovente, pois só durante a instrução é que ficará esclarecido se o serviço foi contratado ou não pela parte autora, portanto ausente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Passo a dar seguimento ao rito processual.
A parte autora informou o desinteresse da designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida para responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que, caso não seja contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, ambos do CPC, devendo constar do mandado ou carta os requisitos do art. 250, CPC Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo: RT, 2015, p. 857-8. -
20/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 11:34
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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06/05/2025 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO JOSE DA SILVA - CPF: *77.***.*18-15 (AUTOR).
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06/05/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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