TJPB - 0007190-46.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 08:41 Desentranhado o documento 
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                                            18/06/2025 08:41 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            21/05/2025 11:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/05/2025 11:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/05/2025 02:31 Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            13/05/2025 11:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/05/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 11:01 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            20/03/2025 18:57 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 12:18 Juntada de Petição de cota 
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                                            19/02/2025 01:00 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
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                                            19/02/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0007190-46.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS(*98.***.*43-04); MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(10.***.***/0002-64); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(*34.***.*47-54); PEDRO ROBERTO DANTAS(*09.***.*79-87);
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em face de PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS e PEDRO ROBERTO DANTAS.
 
 Narra o autor ter celebrado com a primeira demandada e com a interveniência dos outros dois demandados, contrato de adesão a grupo de consórcio para a aquisição de automóvel.
 
 Afirma que o valor do bem seria de R$ 28.890,00 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa reais) a ser pago através de 60 (sessenta) parcelas de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
 
 Alega que após o pagamento de algumas prestações, com objetivo de receber o veículo de forma mais célere, adiantou o valor das parcelas, tendo pago a quantia de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais).
 
 Entretanto, apesar de ter recebido um cheque de R$ 30.050,00 (trinta mil e cinquenta reais) do representante da primeira demandada, a cártula não foi paga.
 
 Foi firmado um aditivo contratual no mesmo valor do cheque que também não foi honrando, motivo pelo qual pleiteia a devolução dos valores pagos bem como uma indenização por danos morais.
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 16182160, pág. 31 do visualizador PJe).
 
 Foi protocolado pedido de habilitação da primeira demandada através do seu representante legal (segundo demandado) com juntada de procuração sem poderes para receber citação (Id. 16182160, pág. 54/55 do visualizador PJe).
 
 Foi decretada a revelia do demandado Josué Rodrigo Roberto Dantas (Id.
 
 Id. 16182160, pág. 68 do visualizador PJe).
 
 Juntado o comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dando conta que a empresa demandada se encontra inapta desde 20/11/2018 (Id. 32631974).
 
 Foi publicado edital de citação em nome de Pedro Roberto Dantas (Id. 48477961).
 
 A Defensora Pública que atua perante este juízo foi nomeada curadora especial e apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 61705897).
 
 O autor impugnou à contestação (Id. 70451950).
 
 Intimadas para informarem provas a serem produzidas, o demandado requereu a análise da preliminar de ilegitimidade.
 
 O autor requereu a rejeição da preliminar e a decretação da revelia dos outros dois demandados (Id. 73688668).
 
 Foi proferida decisão de saneamento rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, não aplicação da revelia e determinando a citação por edital dos promovidos Prime Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Josué Rodrigo Roberto Dantas (Id. 87466814).
 
 Os editais foram publicados e como não houve manifestação, a Defensoria Pública foi nomeada para exercer a defesa dos demandados que apresentou contestação na modalidade de negativa geral, requerendo, também deferimento da justiça gratuita (Id. 98838068).
 
 O autor, novamente, impugnou à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial (Id. 100600389).
 
 Intimadas a indicar provas, ambos requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 105615645 e 106734878). É o relatório.
 
 Decido. 2.MÉRITO O caso dos autos cinge-se na devolução de valores pagos pela compra de um automóvel sem quem tenha havido seu recebimento.
 
 Analisando a documentação acostada pelo autor na inicial (Id. 16182160, págs. 12/28 do visualizador Pje), observa-se que no contrato particular de promessa de compra e venda de bem móvel com entrega futura, possui descrição de que o crédito do autor é de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais), (Id. 16182160, págs. 26 do visualizador Pje).
 
 Entretanto, mesmo após o reconhecimento da dívida pelos demandados, o autor não obteve nem o bem móvel nem o valor equivalente.
 
 In casu, trata-se de evidente relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelos demandados, aplicando-se ao caso, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova.
 
 A narrativa apresentada se mostra coerente, verossímil e em harmonia com as provas trazidas com a inicial de que o autor foi vítima de uma fraude.
 
 Já as alegações apresentadas pela defesa para se defender das acusações não foram convincentes se mostrando em descompasso com as provas dos autos.
 
 Dessa forma, não tendo os demandados comprovado à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, devem responder pelos danos materiais a ele causados. 3.DOS DANOS MORAIS O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psicofísica.
 
 Para que seja configurado, é necessário que o sofrimento extrapole o mero aborrecimento, causando um abalo psicológico significativo e duradouro na vítima.
 
 No caso em análise, não houve ofensa a direito extrapatrimonial.
 
 A negativa de entrega do automóvel e/ou devolução de valores causou mero aborrecimento afeito às relações negociais, não atingindo nenhum direito extrapatrimonial do autor.
 
 Logo, a indenização por danos morais não se mostra cabível. 4.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELOS DEMANDADOS Ainda que estejam assistidos pela Defensoria Pública, tal auxílio não gera a presunção de hipossuficiência dos demandados, uma vez que a representação decorre de suas ausências e não de suas situações de hipossuficiência econômica.
 
 Dessa forma, rejeito o pedido de justiça gratuita aos demandados. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os demandados, de forma solidária, no valor de R$ 30.100,00 (trinta mil e cem reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da primeira citação/publicação do primeiro edital (art. 405 e 406 do CC).
 
 Condeno os demandados, solidariamente, em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            14/02/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 08:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/02/2025 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 21:26 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/12/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:33 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 23:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2024 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:11 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            02/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834759-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de oportuno.
 
 João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário
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                                            28/08/2024 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 18:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/07/2024 16:57 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 22/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 00:23 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0007190-46.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS(*98.***.*43-04); MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(10.***.***/0002-64); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(*34.***.*47-54); PEDRO ROBERTO DANTAS(*09.***.*79-87);
 
 Vistos.
 
 Transcorrido o prazo dos editais sem manifestação das partes, nomeio a Defensora Pública que atua perante este juízo para exercer a defesa dos demandados Prime Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Josué Rodrigo Roberto Dantas e oferecer contestação, no prazo dobrado de 30 dias.
 
 O demandado Pedro Roberto Dantas já se encontra assistido pela Defensoria.
 
 Intimem-se.
 
 DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a inclusão da Defensoria Pública como representante legal de todos os demandados no sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            27/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2024 16:38 Nomeado curador 
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                                            20/06/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 19:51 Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 19:51 Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 19:42 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 27/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 00:08 Publicado Edital em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:13 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital.
 
 EDITAL DE CITAÇÃO.
 
 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
 
 PROCESSO: 0007190-46.2014.8.15.2001.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
 
 Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS, Endereço: JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, Nome: PEDRO ROBERTO DANTAS, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
 
 Tem o presente Edital a finalidade de CITAREM os promovidos Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 , Nome: PEDRO ROBERTO DANTAS, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
 
 Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
 
 E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
 
 Aos 2 de abril de 2024.
 
 Eu, ALVARO TADEU RODRIGUES.
 
 Analista/Técnico Judiciário, digitei.
 
 Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
 
 Juiz de Direito.
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                                            03/04/2024 07:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0007190-46.2014.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS(*98.***.*43-04); MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA(*36.***.*32-04); PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME(10.***.***/0002-64); JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS(*34.***.*47-54); PEDRO ROBERTO DANTAS(*09.***.*79-87);
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em face de PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, JOSUÉ RODRIGO ROBERTO DANTAS e PEDRO ROBERTO DANTAS.
 
 Narra o autor ter celebrado com a primeira demandada e com a interveniência dos outros dois demandados, contrato de adesão a grupo de consórcio para a aquisição de automóvel.
 
 Afirma que o valor do bem seria de R$ 28.890,00 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa reais) a ser pago através de 60 (sessenta) parcelas de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
 
 Alega que após o pagamento de algumas prestações, com objetivo de receber o veículo de forma mais célere, adiantou o valor das parcelas, tendo pago a quantia de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais).
 
 Entretanto, apesar de ter recebido um cheque de R$ 30.050,00 (trinta mil e cinquenta reais) do representante da primeira demandada, a cártula não foi paga.
 
 Foi firmado um aditivo contratual no mesmo valor do cheque que também não foi honrando, motivo pelo qual pleiteia a devolução dos valores pagos bem como uma indenização por danos morais.
 
 Justiça gratuita deferida (Id. 16182160, pág. 31 do visualizador PJe).
 
 Expedidos mandados de citação, os promovidos não foram encontrados.
 
 Foi protocolado pedido de habilitação da primeira demandada (Prime Comércio de Veículos Peças e Serviços) através do seu representante legal (segundo demandado), em 21/01/2016, com juntada de procuração sem poderes para receber citação (Id. 16182160, pág. 54/55 do visualizador PJe).
 
 Requerido pelo autor sejam dado os promovidos por citados (Id. 16182160, pág. 61 do visualizador PJe).
 
 Renúncia do mandato pelo advogado da promovida, juntada em 28/09/2016 (Id. 16182160, pág. 65/66 do visualizador PJe).
 
 Foi decretada a revelia do demandado Josué Rodrigo Roberto Dantas (Id. 16182160, pág. 68 do visualizador PJe).
 
 Juntado o comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica dando conta que a empresa demandada se encontra inapta desde 20/11/2018 (Id. 32631974).
 
 Tentada a citação pessoal da Prime Comércio de Veículos Peças e Serviços, sem êxito (Id. 22842250).
 
 Requerido pelo autor seja decretada a revelia do segundo promovido (Id. 32631958).
 
 Foi publicado edital de citação em nome de Pedro Roberto Dantas (Id. 48477961).
 
 A Defensora Pública que atua perante este juízo foi nomeada curadora especial e interpôs contestação com preliminar de ilegitimidade passiva (Id. 61705897).
 
 O autor impugnou à contestação, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 70451950).
 
 Intimadas para informarem se existiam provas a serem produzidas, o demandado requereu a análise da preliminar de ilegitimidade.
 
 O autor requereu a rejeição da preliminar e a decretação da revelia dos outros dois demandados (Id. 73688668). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, algumas questões precisam ser analisadas antes de se proferir sentença.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Alega o demandado (Pedro Roberto Dantas), por seu curador nomeado, ser parte ilegítima, tendo em vista que não compõe o quadro societário da empresa demandada.
 
 Todavia, observo que o instrumento de 1º aditivo ao contrato particular de promessa de compra e venda de bem móvel com entrega futura foi subscrito pelo demandado Pedro Roberto Dantas, o que demonstra, em tese, participação de relevo na administração da pessoa jurídica demandada sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (Id. 16182160, pág. 26/27 do visualizador PJe).
 
 Assim, rejeito o seu pedido de exclusão da lide.
 
 DA NÃO APLICAÇÃO DA REVELIA A demanda foi proposta contra Prime Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda, Josué Rodrigo Roberto Dantas e Pedro Roberto Dantas.
 
 Entretanto, apesar de ter sido decretada a revelia dos dois primeiros demandados, a decisão se mostra equivocada.
 
 Explico.
 
 O pedido de habilitação com juntada de procuração sem poderes para receber citação (Id. 16182160, pág. 54/55 do visualizador PJe) não supre o ato citatório, sobretudo porque in casu não foram praticados atos processuais que demonstrem a ciência inequívoca da ação.
 
 Esta é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.
 
 COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA.
 
 REVELIA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973.
 
 AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa.
 
 A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1133419/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0167901-0, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 24/05/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2021) E mais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
 
 RECURSO PROVIDO. - É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo. - Deve-se anular a citação do réu, tendo em vista que a procuração não outorgava poderes específicos para dar citação (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000..23.141602-5/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, Data da publicação da súmula: 13/12/2023) Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 16182160, pág. 68 do visualizador PJe, que decretou a revelia da Prime Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Josué Rodrigo Roberto Dantas.
 
 Prosseguindo.
 
 Tendo em vista que não se sabe onde as partes residem, se encontrando em local incerto e não sabido, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, II do CPC.
 
 Proceda-se à Citação por Edital, no prazo de 30 (trinta) dias, dos promovidos Prime Comércio de Veículos, Peças e Serviços Ltda e Josué Rodrigo Roberto Dantas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo que será nomeado curador especial em caso de revelia.
 
 Publique-se o edital no Diário da Justiça, devendo ser certificada nos presentes autos, em observância aos ditames do art. 257, inc.
 
 II do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            02/04/2024 10:54 Expedição de Edital. 
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                                            22/03/2024 08:15 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/07/2023 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023. 
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                                            30/04/2023 18:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            27/04/2023 01:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 01:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 01:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/03/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2022 13:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2022 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2022 22:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 22:42 Decretada a revelia 
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                                            30/06/2022 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2022 04:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 08/03/2022 23:59:59. 
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                                            19/02/2022 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2022 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 15:31 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2021 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 09:24 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 09:24 Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 01:55 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 01:55 Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 08/11/2021 23:59:59. 
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                                            16/09/2021 00:09 Publicado Edital em 16/09/2021. 
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                                            15/09/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021 
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                                            15/09/2021 00:00 Edital EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS Nome: ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PEDRO ROBERTO DANTAS Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 COMARCA DA CAPITAL . 6ª Vara Cível – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 30 DIAS.
 
 O Doutor Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
 
 Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo, se processam aos termos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela.
 
 Processo, nº. 0007190-46.2014.8.15.2001, promovida por ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em face de PRIME COMÉRCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDAM,CNPJ 10.***.***/0002-64, JOSUE RODRIGUES ROBERTO DANTAS, CPF/MF *34.***.*47-54 E PEDRO ROBERTO DAN TAS, CPF/MF 009.515..794-87.
 
 E, é o presente para CITAR PEDRO ROBERTO DANTAS, CPF/MF *09.***.*79-87, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para no prazo de quinze (15) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
 
 Fica advertido o citando de que não sendo contestada a ação no prazo legal, será nomeado um curador especial nos termos do ART. 257, INCISO IV do CPC., com o julgamento antecipado da lide. (art. 344 do CPC) E, para que mais tarde não se alegue ignorância, mandou a MM Juíza expedir o presente edital que será publicado uma vez no DNJ por se tratar de pessoa que litiga sob os auspícios da Justiças Gratuita.
 
 Cumpra-se.
 
 Dado e passado nesta cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, aos 13 de setembro de 2021.
 
 Eu, Izaura Gonçalves de Lira, Chefe de Cartório Digitei.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito - Num. 48477961 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ONALDO ROCHA DE QUEIROGA - 14/09/2021 12:33:35 http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21091412333496600000046017245 Número do documento: 2109141233349660000004601724
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                                            14/09/2021 16:08 Expedição de Edital. 
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                                            14/09/2021 12:33 Expedição de Edital. 
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                                            13/09/2021 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 01:14 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 08/09/2021 23:59:59. 
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                                            09/09/2021 01:14 Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 08/09/2021 23:59:59. 
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                                            09/09/2021 01:14 Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2021 23:59:59. 
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                                            09/09/2021 01:14 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 08/09/2021 23:59:59. 
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                                            12/07/2021 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2021 00:14 Publicado Edital em 02/07/2021. 
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                                            01/07/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021 
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                                            01/07/2021 00:00 Edital COMARCA DA CAPITAL – 6ª Vara Cível – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 30(trinta)DIAS. Dra.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito, desta 6ª Vara Cível da Capital.
 
 FAZ SABER a quem interessar possa, que fica CITADO pelo presente Edital PEDRO ROBERTO DANTAS, CPF:*09.***.*79-87, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 15 (quinze) dias conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão, situação em que será nomeado curador especial.
 
 Tudo conforme despacho nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo:0007190-46.2014.8.15. 2001, que tramita perante esta 6ª Vara Cível da Capital, promovida por ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS.
 
 E, para, que a notícia chegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presente edital, que será fixado na sede deste juízo no local de costume e publicado na forma da lei.
 
 Eu, Gerlane Soares de Carvalho Pereira, técnica Judiciária, o digitei.
 
 João Pessoa/PB em 30 de junho de 2021.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, Juíza de Direito
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                                            30/06/2021 17:10 Expedição de Edital. 
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                                            17/06/2021 06:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2021 10:54 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2021 10:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 03:21 Decorrido prazo de MARIA VERONICA LUNA FREIRE GUERRA em 24/05/2021 23:59:59. 
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                                            24/04/2021 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2021 21:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            24/09/2020 14:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/09/2020 14:16 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            22/09/2020 17:49 Expedição de Mandado. 
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                                            09/09/2020 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2020 18:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2020 13:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2020 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2020 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2020 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2020 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2020 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2019 15:15 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            19/07/2019 10:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2019 16:53 Expedição de Mandado. 
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                                            10/07/2019 16:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2018 01:00 Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DANTAS em 20/11/2018 23:59:59. 
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                                            21/11/2018 01:00 Decorrido prazo de JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS em 20/11/2018 23:59:59. 
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                                            21/11/2018 01:00 Decorrido prazo de PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 20/11/2018 23:59:59. 
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                                            20/11/2018 03:00 Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 19/11/2018 23:59:59. 
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                                            29/10/2018 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2018 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2018 18:25 Processo migrado para o PJe 
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                                            22/08/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            22/08/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2018 NF 73/18 
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                                            22/08/2018 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2018 10:26 TJEJP51 
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                                            21/08/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2018 
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                                            13/08/2018 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P036288182001 10:18:02 ALEXAND 
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                                            13/08/2018 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 08/2018 D032646182001 10:18:02 004 
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                                            13/08/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018 
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                                            07/08/2018 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2018 P036288182001 10:11:18 ALEXAND 
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                                            27/07/2018 00:00 Mov. [60] - ******************************************************************************** 
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                                            09/03/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018 
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                                            24/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 10/2017 
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                                            24/10/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017 
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                                            14/08/2017 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2017 
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                                            14/08/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2017 VISTA O AUTOR 
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                                            09/08/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2017 NF 60/17 
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                                            01/08/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2017 
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                                            01/08/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2017 
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                                            13/07/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2017 
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                                            17/01/2017 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 01/2017 009492PB 
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                                            17/01/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 
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                                            17/01/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2017 
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                                            30/11/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2016 005209PB 
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                                            09/11/2016 00:00 Mov. [1062] - REDISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2016 
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                                            09/11/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 11/2016 AUTOS VISTAS AUTOR 
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                                            07/11/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2016 NF 89/16 
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                                            06/10/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2016 
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                                            28/09/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P062755162001 10:58:36 TERCEIR 
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                                            28/09/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016 
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                                            09/09/2016 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2016 DEVOLVIDO COM PETICAO 
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                                            24/08/2016 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2016 005209PB 
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                                            15/08/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016 P062755162001 14:50:02 TERCEIR 
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                                            22/03/2016 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 03/2016 
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                                            22/03/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 AUTOS VISTA AUTOR 
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                                            17/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 22/16 
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                                            22/01/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P005076152001 10:39:03 ALEXAND 
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                                            22/01/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P059454152001 10:39:03 JOSUE R 
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                                            22/01/2016 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2016 P072576152001 10:39:03 ALEXAND 
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                                            24/11/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2015 
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                                            21/09/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2015 
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                                            21/09/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2015 
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                                            21/09/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015 
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                                            15/09/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2015 P072576152001 13:56:51 ALEXAND 
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                                            06/08/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015 P059454152001 14:58:32 JOSUE R 
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                                            30/07/2015 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2015 005209PB 
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                                            31/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2015 
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                                            26/03/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 
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                                            26/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2015 
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                                            20/03/2015 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 03/2015 005209PB 
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                                            18/03/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P005076152001 16:19:51 ALEXAND 
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                                            24/02/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 10/15 
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                                            04/12/2014 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2014 005209PB 
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                                            02/12/2014 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 11/2014 
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                                            02/12/2014 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 28: 11/2014 AUTOS VISTA AUTOR 
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                                            26/11/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2014 NF 64/14 
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                                            21/10/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2014 
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                                            24/09/2014 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 09/2014 
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                                            10/09/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2014 
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                                            14/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 PRIME COM DE VEICULOS PECAS E SERVICOS 
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                                            14/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 JOSUE RODRIGO ROBERTO DANTAS 
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                                            14/05/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 05/2014 PEDRO ROBERTO DANTAS 
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                                            24/03/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2014 CITACAO ORDENADA 
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                                            19/03/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 03/2014 
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                                            10/03/2014 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 03/2014 TJEJPDL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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